TJRO - 7000344-36.2025.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CELINA ALVES MOREIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:02
Homologada a Transação
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09/07/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CELINA ALVES MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CELINA ALVES MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7000344-36.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Liminar Requerente/Exequente:CELINA ALVES MOREIRA, LINHA 138 KM 8/5 SUL SN, SITIO ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos; 1-Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência, esta resta indeferido, uma vez que não estão preenchidos todos seus requisitos, já que a verba, conforme entendimento recente do STJ, é irrepetível.
Logo não há possibilidade de reversão.
Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde já, a realização da prova pericial. 3- Com efeito, salvo se a parte autora já tiver apresentado seus quesitos com a petição inicial, intime-a para fazer a respectiva apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Já os quesitos do INSS a serem remetidos ao Perito, são aqueles anexos à Recomendação Conjunto n. 1 do CNJ. 4- Nomeio como perita judicial a médica Dra.
Brena Alves Almeida, CRM 7810 - SE, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 422 do Código de Processo Civil).
Local de realização da perícia: Avenida JK, n 3998, Bairro Centro, Hotel Rota Norte, município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO, CEP: 76958-00, no dia 12/04/2025, às 08h00min.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser custeados pela Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora.
Devendo ser solicitado o pagamento dos honorários, em nome da Dra.
Brena Alves Almeida, CRM 7810 - SE, por meio do sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal.
O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame pericial.
A perita deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora, aqueles anexos à Recomendação Conjunta n. 1 do CNJ e o que segue abaixo, ora formulado por este Juízo.
Intime-se a senhora perita (email: [email protected] / Telefone: (67) 99885-8440) para dizer se concorda com o encargo.
Caso não concorde deverá justificar, apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser estendido, mediante requerimento fundamentado da Senhor Perito. 5 -Intime-se a parte requerente, via seus patronos, da data e horário da perícia 6- Com a juntada do laudo pericial, cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus procuradores com as advertências legais (Art. 183, do CPC), via sistema PJE, para apresentar sua defesa ou sua proposta de acordo (como estabelece o inciso I, do art. 2°, da Recomendação Conjunta n. 1, do CNJ). 8- Apresentada a contestação com preliminares e documentos ou a proposta de acordo, dê-se vistas à parte autora para réplica, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial e para dizer sobre o interesse de produção de outras provas, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 437, §1°, do CPC. 9- Após, voltem os autos conclusos.
Ressalta-se que é dever da parte sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274, §1°, do Código de Processo Civil.
Lembre-se a Escrivania que sempre deverá atualizar os cadastros do PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça.
Quanto à perícia, seguem os quesitos a serem respondidos pelo expert, em total observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça: I – Dados gerais do processo a) Número do processo b) Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado Civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – Dados gerais da perícia a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – Histórico Laboral do(a) Periciado (a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacitante. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão trona o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entra a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessário(s) para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Resposta apenas em caso afirmativo.
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
Nova Brasilândia D'Oeste- RO, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025.
Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito -
18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:44
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/02/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a CELINA ALVES MOREIRA.
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18/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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