TJRO - 7002476-14.2025.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:24
Intimação
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:49
Juntada de termo de triagem
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002476-14.2025.8.22.0005 Assunto: Adicional de Insalubridade Parte autora: REQUERENTE: ANA LUCIA STEMPENIAK DE BRITO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:33
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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21/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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