TJRO - 7003674-50.2020.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2023 08:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
21/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 03:09
Publicado SENTENÇA em 13/12/2022.
-
12/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2022.
-
06/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de RUBENS AUGUSTO BARROS SILVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:12
Expedição de Alvará.
-
08/11/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2022 12:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 04:47
Publicado DECISÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:16
Outras Decisões
-
21/03/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:09
Outras Decisões
-
19/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/01/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de RUBENS AUGUSTO BARROS SILVEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:05
Decorrido prazo de RUBENS AUGUSTO BARROS SILVEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:03
Decorrido prazo de LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:12
Publicado SENTENÇA em 31/08/2021.
-
02/09/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:02
Decorrido prazo de RUBENS AUGUSTO BARROS SILVEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 20/04/2021.
-
19/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:41
Outras Decisões
-
01/04/2021 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO COLACINO SILVA em 31/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno Processo: 7003674-50.2020.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: RUBENS AUGUSTO BARROS SILVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALEXSANDRO KLINGELFUS, OAB nº RO2395 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RUBENS AUGUSTO BARROS SILVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qualidade de segurado especial rural. Em sua contestação (ID 52035413), a autarquia arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir consistente na necessidade de prévio indeferimento administrativo ou pedido de prorrogação, bem como a prescrição quinquenal de eventuais parcelas retroativas.
Todavia, em análise dos autos, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo no dia 11/08/2020 (ID 50001691), mas foi indeferido, portanto, há interesse processual, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
No tocante a preliminar de prescrição quinquenal de eventuais parcelas retroativas, considerando a data do requerimento formulado e o ajuizamento desta ação (20/10/2020), em caso de procedência do pedido inicial, não há que se falar em alcance da prescrição quinquenal, nos termos do § único do art. 103, da Lei n° 8.213/1991.
Desse modo, REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal arguida.
Inexistindo outras questões processuais ou preliminares, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.
FIXO os seguintes pontos controvertidos da lide: a) a qualidade de segurado especial do autor; b) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91; c) a existência de incapacidade (se permanente/temporária e total/parcial) para atividade laboral; e d) o direito de percepção do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Para aferição da incapacidade laborativa, neste momento, determino a realização de prova pericial médica.
Entretanto, permanece a prorrogação do Estado de Calamidade e suspensão dos atos presenciais em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos do Ato Conjunto n. 020/2020 -PR/CGJ/TJRO e suas alterações. Considerando que as perícias estão sendo realizadas em local próprio e os peritos têm tomado as precauções necessárias para evitar o contágio pelos jurisdicionados, bem como, diante da possibilidade de flexibilização da Resolução 317 do CNJ (Consulta – 0004710-92.2020.2.00.0000 – CNJ) e da impossibilidade de realização do ato de modo virtual (PARECER CFM nº 3/2020), fica desde já determinada a realização de perícia presencial.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte que eventualmente se encontre em situação de risco e entenda não ser prudente a realização da perícia presencial neste momento, INTIME-SE o autor para, se assim o entender, manifestar sua discordância quanto à realização da perícia presencial, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo os motivos.
Ressalto que em caso de impossibilidade de realização da perícia presencial o processo será suspenso, podendo a parte autora requerer prosseguimento a qualquer momento, após encerramento do estado de calamidade pública e das medidas de proteção e isolamento social.
O autor já indicou o rol de testemunhas para produção de prova oral (ID 52543178), a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada posteriormente. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, conclusos para deliberação.
Intime-se o autor pelo DJe e o INSS pelo Pje.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 18 de janeiro de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
05/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:12
Outras Decisões
-
16/02/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno Processo: 7003674-50.2020.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: RUBENS AUGUSTO BARROS SILVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALEXSANDRO KLINGELFUS, OAB nº RO2395 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RUBENS AUGUSTO BARROS SILVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qualidade de segurado especial rural. Em sua contestação (ID 52035413), a autarquia arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir consistente na necessidade de prévio indeferimento administrativo ou pedido de prorrogação, bem como a prescrição quinquenal de eventuais parcelas retroativas.
Todavia, em análise dos autos, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo no dia 11/08/2020 (ID 50001691), mas foi indeferido, portanto, há interesse processual, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
No tocante a preliminar de prescrição quinquenal de eventuais parcelas retroativas, considerando a data do requerimento formulado e o ajuizamento desta ação (20/10/2020), em caso de procedência do pedido inicial, não há que se falar em alcance da prescrição quinquenal, nos termos do § único do art. 103, da Lei n° 8.213/1991.
Desse modo, REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal arguida.
Inexistindo outras questões processuais ou preliminares, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.
FIXO os seguintes pontos controvertidos da lide: a) a qualidade de segurado especial do autor; b) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91; c) a existência de incapacidade (se permanente/temporária e total/parcial) para atividade laboral; e d) o direito de percepção do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Para aferição da incapacidade laborativa, neste momento, determino a realização de prova pericial médica.
Entretanto, permanece a prorrogação do Estado de Calamidade e suspensão dos atos presenciais em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos do Ato Conjunto n. 020/2020 -PR/CGJ/TJRO e suas alterações. Considerando que as perícias estão sendo realizadas em local próprio e os peritos têm tomado as precauções necessárias para evitar o contágio pelos jurisdicionados, bem como, diante da possibilidade de flexibilização da Resolução 317 do CNJ (Consulta – 0004710-92.2020.2.00.0000 – CNJ) e da impossibilidade de realização do ato de modo virtual (PARECER CFM nº 3/2020), fica desde já determinada a realização de perícia presencial.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte que eventualmente se encontre em situação de risco e entenda não ser prudente a realização da perícia presencial neste momento, INTIME-SE o autor para, se assim o entender, manifestar sua discordância quanto à realização da perícia presencial, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo os motivos.
Ressalto que em caso de impossibilidade de realização da perícia presencial o processo será suspenso, podendo a parte autora requerer prosseguimento a qualquer momento, após encerramento do estado de calamidade pública e das medidas de proteção e isolamento social.
O autor já indicou o rol de testemunhas para produção de prova oral (ID 52543178), a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada posteriormente. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, conclusos para deliberação.
Intime-se o autor pelo DJe e o INSS pelo Pje.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 18 de janeiro de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
19/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7003674-50.2020.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS AUGUSTO BARROS SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO0002395A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 10 dias. -
18/01/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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