TJRO - 7000772-78.2025.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:03
Juntada de Decisão
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 01:12
Publicado DESPACHO em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:29
Juntada de termo de triagem
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26/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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21/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7000772-78.2025.8.22.0000 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: GLEIVAN GRONER ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EXEQUENTE: GLEIVAN GRONEREXEQUENTE: GLEIVAN GRONER em face de EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIAEXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA O embargante pede a concessão de justiça gratuita.
Pois bem.
A alegação carece de prova.
Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento sobre a concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014).
Considerando a ausência de quaisquer elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Porto Velho, data certificada.
Ana Valéria de Queiroz SantiagoAna Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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