TJRO - 7001942-43.2025.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JUAREZ LIBANIO DA SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 03:22
Publicado SENTENÇA em 02/06/2025.
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30/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 08:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JUAREZ LIBANIO DA SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 03:10
Publicado DESPACHO em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001942-43.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 20/02/2025 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 EXECUTADO: JUAREZ LIBANIO DA SILVEIRA, AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRON 2802, CASA CENTRO (S-01) - 76980-188 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 23.667,25 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 2% sobre o valor da causa, considerando que na presente ação não será designada audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, à CPE para cumprir as determinações abaixo: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 23.667,25 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016.
Não cumprida a determinação do parágrafo anterior, as custas deverão ser recolhidas antes do arquivamento do feito, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.
Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial.
Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC.
Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".
Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC.
Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880, CPC).
Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC.
No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Sirva este despacho como mandado/carta/carta precatória para os devidos fins.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
21/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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