TJRO - 7016823-45.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/10/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE em 11/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE em 24/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE em 11/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:05
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
-
10/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE em 24/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 12:22
Juntada de Decisão
-
10/06/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/05/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7016823-45.2017.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7016823-45.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante: Bruno Albuquerque Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado : Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 24/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
07/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
05/05/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/05/2021 13:44
Juntada de Petição de Contra minuta
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7016823-45.2017.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7016823-45.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante: Bruno Albuquerque Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado : Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 24/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 6 de abril de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
06/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:59
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
06/04/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7016823-45.2017.8.22.0001 - Recurso Especial (PJE) Origem: 7016823-45.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrente: Bruno Albuquerque Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado : Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogado : Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Interpostos em 17/02/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal cumulado com o artigo 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 10, 372 e 489 §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81 que dispõem, respectivamente, sobre violação do princípio da não surpresa, prova emprestada, elementos essenciais da sentença, responsabilidade civil e dever de reparar danos ambientais.
O presente recurso foi interposto contra acórdão que não deu provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora Recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Recorrida, decorrentes dos impactos da construção da Usina de Santo Antônio. Examinados, decido. Verifica-se que as matérias dos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, acerca da violação do princípio da não surpresa e não fundamentação da sentença não foram objeto de análise pelo Tribunal, razão pela qual o recurso especial não preenche o requisito constitucional do prequestionamento em relação aos dispositivos, atraindo o óbice disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) O recorrente defende que não há identidade de partes entre este processo e aquele no qual a prova emprestada foi produzida, de modo que ao rejeitar a preliminar ventilada no recurso de apelação, com relação à prova emprestada sem que pudesse exercer o contraditório, a Câmara violou o artigo 372 do Código de Processo Civil. Pois bem, verifica-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a utilização de prova emprestada quando respeitado o contraditório por meio da oportunização de manifestação pela parte, portanto o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito, trago os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES LICITATÓRIOS.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES.
POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.
Precedentes. 2.
Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3.
No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1217163 MG 2017/0316370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1617405 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0200475-6, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: DJe 14/10/2019) Quanto ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, afirma o recorrente que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade entre as atividades da usina Recorrida e os danos que a parte autora afirma ter sofrido, violando os supracitados dispositivos, na medida em que dispõem que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral.
No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho,25 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
02/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
25/02/2021 16:44
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2020 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/06/2020 13:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2020.
-
18/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
14/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/02/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:56
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 12:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70168234520178220001.pdf
-
17/01/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 07:31
Conhecido o recurso de BRUNO ALBUQUERQUE - CPF: *01.***.*94-08 (APELANTE) e não-provido.
-
13/12/2019 12:19
Incluído em pauta para 18/12/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
12/12/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 14:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70168234520178220001.pdf
-
30/09/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 19:08
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 10:33
Juntada de termo de triagem
-
19/11/2018 08:21
Recebidos os autos
-
19/11/2018 08:20
Recebidos os autos
-
19/11/2018 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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