TJRO - 7005498-97.2018.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:18
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7005498-97.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2018 Valor da causa: R$ 1.326,17 EXEQUENTE: A.M.C.
DE SOUZA & CIA LTDA - EPP, AVENIDA EDINALDO LUCIANO DA SILVA 2089 BODANESE - 76981-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 EXECUTADO: PEDRO SEBASTIAO KREICH, RUA BEIRA RIO 260, CAASA DOS FUNDOS CENTRO - 88180-000 - ANTÔNIO CARLOS - SANTA CATARINA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
Vistos.
Atento à certidão de Id. 117524311, observo que trata-se de processo com valor depositado em situação prevista nos §§ 4º a 5º, do art. 278 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Portanto, procedi com a transferência do respectivo valor à conta judicial centralizadora, mediante alvará, conforme abaixo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,01 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04.***.***/0001-72 01554647 - 8 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 EditarExcluir TOTAL R$ 0,01 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Prossiga-se conforme sentença proferida.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 10 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito - 
                                            
10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 12:11
Determinado o arquivamento definitivo
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10/03/2025 12:11
Expedido alvará de levantamento
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01/03/2025 01:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: PEDRO SEBASTIAO KREICH CPF: *17.***.*08-68, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais fianis do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Processo : 7005498-97.2018.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.M.C.
DE SOUZA & CIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO1733 EXECUTADO: PEDRO SEBASTIAO KREICH SENTENÇA ID 54976081: “(...) Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a). (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 2 de dezembro de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) - 
                                            
02/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2024 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/11/2024 01:09
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
13/11/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 13/11/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
12/11/2024 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
12/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 13:02
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
12/11/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
06/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2024 01:30
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MAIO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005498-97.2018.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.M.C.
DE SOUZA & CIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO1733 EXECUTADO: PEDRO SEBASTIAO KREICH INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. - 
                                            
22/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/10/2024 06:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2024 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
 - 
                                            
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005498-97.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2018 Valor da causa: R$ 1.326,17 EXEQUENTE: A.M.C.
DE SOUZA & CIA LTDA - EPP, AVENIDA EDINALDO LUCIANO DA SILVA 2089 BODANESE - 76981-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 EXECUTADO: PEDRO SEBASTIAO KREICH, RUA BEIRA RIO 260, CAASA DOS FUNDOS CENTRO - 88180-000 - ANTÔNIO CARLOS - SANTA CATARINA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente/autora para, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de Id 105135349, sob pena de suspensão.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 7 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
07/08/2024 10:04
Determinada diligência
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27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005498-97.2018.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2018 EXEQUENTE: A.M.C.
DE SOUZA & CIA LTDA - EPP, AVENIDA EDINALDO LUCIANO DA SILVA 2089 BODANESE - 76981-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733 EXECUTADO: PEDRO SEBASTIAO KREICH, RUA BEIRA RIO 260, CAASA DOS FUNDOS CENTRO - 88180-000 - ANTÔNIO CARLOS - SANTA CATARINA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O
Vistos.
No Id 15246903, EXECUTADO: PEDRO SEBASTIAO KREICH , por meio de seu curador especial, apresentou impugnação à penhora salarial aduzindo que o ato impactará a sua subsistência e de seus familiares.
Subsidiariamente, postulou pela redução para 5% dos rendimentos.
O exequente postulou pela manutenção da penhora (ID 105704785).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e necessário.
Decido.
Embora o exequente tenha alegado que a penhora impactará a sua subsistência e a de seus familiares, e que pode trazer uma situação de nova inadimplência, não trouxe qualquer prova nesse sentido.
Assim, tratando-se de considerações abstratas e desprovidas de qualquer documento ou comprovação fática de sua veracidade, esta impugnação deve ser rejeitada de plano.
Além do mais, o percentual fixado está balizado pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se mostra adequado e não oferece risco ao princípio da dignidade da pessoa humana, daí porque inviável qualquer alteração neste momento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora salarial apresentada pela parte executada e, por consequência, determino o prosseguimento da execução.
Cumpra-se a decisão de Id 105135349.
Pratique-se o necessário.
Vilhena,RO, 3 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 08:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
 - 
                                            
03/07/2024 08:37
Determinada diligência
 - 
                                            
14/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MAIO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
06/05/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005498-97.2018.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2018 EXEQUENTE: A.M.C.
DE SOUZA & CIA LTDA - EPP, AVENIDA EDINALDO LUCIANO DA SILVA 2089 BODANESE - 76981-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A EXECUTADO: PEDRO SEBASTIAO KREICH, RUA BEIRA RIO 260, CAASA DOS FUNDOS CENTRO - 88180-000 - ANTÔNIO CARLOS - SANTA CATARINA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O
Vistos.
Prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal de justiça rondoniense, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares.
Nesse sentido tem se firmado o Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Impenhorabilidade de salário.
Mitigação.
Recurso não provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810460-24.2023.822.0000, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024.
Agravo de instrumento.
Penhorabilidade de aposentadoria.
Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da aposentadoria do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811707-40.2023.822.0000, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024.
E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
Em regra, o salário é a única fonte de renda do devedor, de modo que blindá-lo, de forma absoluta, de todo e qualquer meio de expropriação patrimonial viola a efetividade da demanda (art. 4º,CPC), legitimando a inadimplência.
Tendo em vista que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) não resultaram exitosas, e, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, não o fez, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor, o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça.
Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares.
Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal na conta informada pelo exequente.
Com as informações, oficie-se ao empregador do(a) executado(a), MAIO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DECARGAS LTDA -, para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito.
Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualização do débito, no prazo de 5 dias, ciente de que não será deferida nova atualização do débito no final.
Intime-se a parte executada acerca desta DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação.
Após, suspenda-se o curso do processo, até que seja informado pela parte interessada a quitação do débito, para que seja declarada a extinção da obrigação.
Aguarde-se o prazo da suspensão no arquivo provisório.
Expeça-se o necessário.
Vilhena,RO, 3 de maio de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito - 
                                            
03/05/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 11:31
Determinada diligência
 - 
                                            
03/05/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 15:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
 - 
                                            
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005498-97.2018.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.M.C.
DE SOUZA & CIA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO0001733A EXECUTADO: PEDRO SEBASTIAO KREICH INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 103904742 e anexos. - 
                                            
12/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/01/2024 15:16
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MAIO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 07:31
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/09/2023 16:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/09/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 00:35
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 01:58
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
 - 
                                            
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7005498-97.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 01/08/2018 Valor da causa: R$ 1.326,17 EXEQUENTE: A.M.C.
DE SOUZA & CIA LTDA - EPP, AVENIDA EDINALDO LUCIANO DA SILVA 2089 BODANESE - 76981-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A EXECUTADO: PEDRO SEBASTIAO KREICH, RUA BEIRA RIO 260, CAASA DOS FUNDOS CENTRO - 88180-000 - ANTÔNIO CARLOS - SANTA CATARINA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
Vistos. Constata-se que o empregador do executado não prestou as informações requeridas por este juízo.
Assim, reitere-se a expedição de ofício, nos termos do despacho exarado sob. o id 85850171, advertindo o destinatário de que o não atendimento poderá acarretar responsabilização por descumprimento de ordem judicial.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 22 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 00:47
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
18/01/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
 - 
                                            
18/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
17/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2022 00:25
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2022 02:09
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
 - 
                                            
08/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2022 07:23
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/10/2022 13:59
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2022 14:35
Publicado DESPACHO em 06/10/2022.
 - 
                                            
13/10/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
04/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2022 05:15
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
29/04/2022 04:45
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/04/2022 13:21
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 25/02/2022 23:59.
 - 
                                            
28/04/2022 13:14
Decorrido prazo de GILSON ELY CHAVES DE MATOS em 25/02/2022 23:59.
 - 
                                            
12/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2022 02:46
Publicado DESPACHO em 11/04/2022.
 - 
                                            
08/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
 - 
                                            
07/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 10:15
Outras Decisões
 - 
                                            
31/03/2022 08:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 04/02/2022.
 - 
                                            
03/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
 - 
                                            
02/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
02/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
 - 
                                            
22/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
 - 
                                            
19/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2021 11:46
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
17/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2021 15:49
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
12/11/2021 08:39
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
11/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
 - 
                                            
29/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
 - 
                                            
28/10/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2021 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
 - 
                                            
19/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
18/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2021 00:29
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 13/10/2021 23:59.
 - 
                                            
13/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
 - 
                                            
06/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
 - 
                                            
04/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 05/10/2021.
 - 
                                            
04/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
 - 
                                            
30/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2021 17:48
Outras Decisões
 - 
                                            
17/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2021 01:31
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2021 01:30
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 13/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 13/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/07/2021 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.
 - 
                                            
09/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/07/2021 03:42
Publicado DESPACHO em 12/07/2021.
 - 
                                            
09/07/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2021 10:13
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 08:43
Outras Decisões
 - 
                                            
07/07/2021 07:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2021 01:16
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 02/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2021 01:14
Publicado DESPACHO em 25/06/2021.
 - 
                                            
24/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2021 11:57
Outras Decisões
 - 
                                            
22/06/2021 08:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2021 05:36
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 23/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2021 05:30
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 23/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2021 03:21
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 23/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2021 02:00
Publicado SENTENÇA em 02/03/2021.
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01/03/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7005498-97.2018.8.22.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: A.M.C.
DE SOUZA & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A RÉU: PEDRO SEBASTIAO KREICH INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto a petição ID 52407569, no prazo de 5 dias. Vilhena(RO), 10 de dezembro de 2020 JOSE BLASIO GUNTZEL JUNIOR Técnico Judiciário - 
                                            
26/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
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25/02/2021 14:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/12/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
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11/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 00:05
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 22/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2020 00:51
Publicado CITAÇÃO em 14/02/2020.
 - 
                                            
12/02/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2020 14:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2020 07:33
Expedição de Edital.
 - 
                                            
25/09/2019 00:16
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 24/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2019 00:16
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 24/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2019 00:15
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 24/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2019 00:50
Publicado DESPACHO em 23/09/2019.
 - 
                                            
20/09/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/09/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2019 10:59
Outras Decisões
 - 
                                            
11/09/2019 09:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2019 03:54
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 05/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/08/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2019 00:54
Publicado DESPACHO em 29/08/2019.
 - 
                                            
27/08/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/08/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2019 10:07
Outras Decisões
 - 
                                            
15/08/2019 07:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2019 07:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2019 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2019.
 - 
                                            
01/08/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2019 10:14
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/05/2019 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/01/2019 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2019.
 - 
                                            
29/01/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/01/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2019 11:06
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/11/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/08/2018 05:10
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 14/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2018 05:10
Decorrido prazo de A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP em 14/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2018 05:10
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO KREICH em 14/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
07/08/2018 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2018 10:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2018 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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