TJRO - 0801190-44.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTINONI em 13/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de SIMONI DE MATOS LOPES em 06/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de VIVIANE MATOS TRICHES em 06/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTINONI em 06/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTINONI em 26/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTINONI em 23/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/03/2021 23:59.
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16/09/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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16/09/2021 10:20
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTINONI em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:51
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
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10/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de SIMONI DE MATOS LOPES em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de VIVIANE MATOS TRICHES em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTINONI em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Publicado DECISÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 20:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTINONI em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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10/09/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTINONI em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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10/09/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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23/08/2021 07:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0801190-44.2021.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – (OAB/RO 7520) EMBARGADO: FRANCISCO SANTINONI ADVOGADO(A): VIVIANE MATOS TRICHES – (OAB/RO 4695) ADVOGADO(A): SIMONI DE MATOS LOPES – (OAB/RO 10406) RELATOR : DES.
RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 04/06/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Santinoni face à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Machadinho do Oeste que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral movida em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, nova denominação para o Banco Ficsa S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do ora agravante, sob o fundamento de que ausentes os requisitos autorizadores Em análise aos autos para fins de julgamento, verifica-se que as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, inc III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Na sequência foi determinado o arquivamento do feito após levantamento dos valores depositados.
Destarte, houve a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz prolator da decisão agravada, servindo a presente de ofício.
Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se. Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2021 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
19/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:10
Prejudicado o recurso
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13/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel AUTOS N. 0801190-44.2021.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – RO7520 EMBARGADO: FRANCISCO SANTINONI ADVOGADO(A): VIVIANE MATOS TRICHES – RO4695 ADVOGADO(A): SIMONI DE MATOS LOPES – RO10406 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 04/06/2021 DESPACHO
Vistos. Intime-se Francisco Santinoni, embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S/A (Banco Ficsa), diante do pedido de efeitos infringentes.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
16/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:22
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 10:26
Juntada de Petição de
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04/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:08
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 80 de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 0801190-44.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: FRANCISCO SANTINONI ADVOGADO(A): VIVIANE MATOS TRICHES – RO4695 ADVOGADO(A): SIMONI DE MATOS LOPES – RO10406 AGRAVADO : BANCO FICSA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN – RO7520 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2021 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 23/02/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Desconto consignado.
Antecipação de tutela deferida.
Requisitos preenchidos. Havendo ajuizamento da lide acerca da legalidade do contrato e dos descontos efetuados em benefício previdenciário, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem comprovação pela instituição financeira da contratação ou da utilização do serviço, cabível a suspensão dos descontos em antecipação de tutela, mormente quando a medida não se mostra irreversível ou apresente prejuízo de dano à parte contrária. -
01/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 12:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO SANTINONI - CPF: *00.***.*13-72 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2021 12:22
Deliberado em sessão
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03/05/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
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22/03/2021 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2021 11:43
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801190-44.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002506-80.2020.8.22.0019 - Machadinho do Oeste/ 1º Juízo Agravante: Francisco Santinoni Advogada: Viviane Matos Triches (OAB/RO 4695) Advogada: Simoni De Matos Lopes (OAB/RO 10406) Agravado: Banco Ficsa S/A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/PR 58971) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 23/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Santinoni face à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Machadinho do Oeste que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral movida em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, nova denominação para o Banco Ficsa S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do ora agravante, sob o fundamento de que ausentes os requisitos autorizadores.
Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Aldemir de Oliveira Juiz convocado -
26/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:01
Juntada de termo de triagem
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23/02/2021 12:59
Juntada de termo de triagem
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23/02/2021 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/02/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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23/02/2021 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 12:24
Reconhecida a prevenção
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23/02/2021 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2021 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/02/2021 08:02
Reconhecida a prevenção
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19/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:27
Juntada de termo de triagem
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19/02/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
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