TJRO - 7002115-67.2025.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
15/08/2025 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 00:05
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
21/06/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
11/04/2025 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/04/2025 09:20
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
 - 
                                            
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
27/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
27/02/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
 - 
                                            
26/02/2025 11:55
Recebidos os autos.
 - 
                                            
26/02/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
26/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2025 11:45
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
 - 
                                            
26/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
26/02/2025 03:27
Publicado DECISÃO em 26/02/2025.
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002115-67.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 24/02/2025 AUTOR: LUCELIA NUNES DO NASCIMENTO, RUA CENTO E DOIS - CINQUENTA E TRÊS 3869 RESIDENCIAL CIDADE VERDE IV - 76983-087 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, BR DO TRIUNFO 612, CONJ 802 BROOKLIN PAULISTA - 04602-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) R$ 10.414,92 D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora relata que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pela parte ré, todavia diz que não firmou negócio jurídico com a ré nem autorizou os descontos.
Pleiteia tutela provisória de urgência para que cessem os descontos que considera indevidos.
Nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os históricos de crédito acostados aos autos demonstram que houve o desconto mensal descrito como "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177", no benefício previdenciário recebido pela parte autora, os quais alega não ter autorizado, consubstanciando-se a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é plausível, notadamente ante a permanência de descontos eventualmente indevidos no benefício previdenciário da autora, o que poderá comprometer seu sustento.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois o requerido poderá novamente proceder com os descontos caso o pedido inicial seja julgado improcedente.
Portanto, DETERMINO que o requerido suspenda os descontos descritos como "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177", sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos e minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça.
Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio dos aplicativos WhatsApp ou Google Meet.
Os participantes poderão utilizar qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa.
As partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do seguinte link da videochamada: https://meet.google.com/ist-pxbg-ykp Deverão, ainda, observar as seguintes recomendações: a) as partes deverão informar nos autos, em até 05 dias antes da solenidade, o endereço de e-mail e/ou número do WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual.
Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do telefone (69) 3316-3640; b) o servidor responsável encaminhará o link para participação ao ato para o contato informado, em até 24 horas antes da sessão; c) no horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível para atender as ligações do Poder Judiciário; d) os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, apresentando o documento oficial com foto; d.1) durante a audiência de conciliação, além dos envolvidos estarem munidos com seus documentos pessoais, deverão ter em mãos seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) adverte-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, instituído por procuração específica com poderes para negociar e transigir), de modo que a falta e o não atendimento injustificado do contato, no horário da audiência, poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registre-se que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I).
Caso somente uma delas se manifeste nesse sentido, o pedido não será analisado, sendo desnecessária a conclusão para tanto. 3.
Intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1.
A intimação da parte autora para a audiência será na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. 4.
INTIME-SE/CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devidamente acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1.
Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2.
Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com WhatsApp, a fim de viabilizar o contato para a realização da audiência. 4.3.
Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 5.1.
Não havendo acordo, e caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá complementar as custas processuais iniciais no prazo de 05 dias (caso tenha pago somente 1%). 5.2.
A(s) parte(s) ré(us) poderá(ão), em 15 dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, I), apresentar(em) resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 5.2.1.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351), e conclusos. 6.
Ciência ao CEJUSC.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO,25 de fevereiro de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 12:56
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
25/02/2025 12:56
Determinada a citação de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
 - 
                                            
25/02/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCELIA NUNES DO NASCIMENTO.
 - 
                                            
24/02/2025 21:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009509-67.2025.8.22.0001
Jeiel Canela de Oliveira
Jose Eduardo Rangel Mendes
Advogado: Kelisson Monteiro Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2025 23:48
Processo nº 7008583-86.2025.8.22.0001
Edineia Marques da Cunha Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Raiana Pettinari Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2025 09:59
Processo nº 7000412-86.2025.8.22.0019
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Poliana Menezes de Oliveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/02/2025 08:52
Processo nº 7000412-86.2025.8.22.0019
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Poliana Menezes de Oliveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2025 06:44
Processo nº 0802165-27.2025.8.22.0000
Rafael Costa Veiga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dimas Vitor Moret do Vale
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2025 10:35