TJRO - 7002768-96.2025.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2025.
-
15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7002768-96.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DOUGLAS MELO CUTISQUE ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO No presente caso, não há notícias e nem comprovação de que a parte autora buscou, administrativamente, a IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE DIRETO.
Necessário o pedido administrativo/negativa do ente público.
Afasto o argumento da parte autora, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos". (STJ, REsp 1310042/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, DJe 28/05/2012).
Em resumo: a) na realidade brasileira de recursos escassos, há que se fazer melhor com os recursos disponíveis; b) as partes devem ter um papel mais ativo nos conflitos sociais; c) os conflitos devem ser resolvidos com o uso das técnicas processuais simplificadas, menos custosas e mais céleres; d) estiveram tramitando em 2016 quase 110 milhões de processos para uma população aproximada de 207 milhões de pessoas, crescimento esse que vem, sucessivamente aumentando a cada ano; e) a intervenção do Estado-Juiz deve ser por exceção, e não por regra; d) o acesso a justiça não é algo absoluto, mas sim sujeito a certas condições, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, configurando verdadeira negativa de justiça.
Ainda, adoto por analogia a decisão exarada pelo STF no RE 631240 (tema 350) em matéria previdenciária.
Assim, determino que a parte autora no prazo de 30 dias efetue o pedido administrativo (IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE DIRETO) devendo apresentar ao requerido cópia da presente decisão.
Após, demonstrando a parte autora a realização do pedido administrativo, aguarde-se a resposta do ente público pelo prazo de 90 dias.
Decorrido 90 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o pedido (que deve ser comprovado pela parte e pelo requerido/município), retornem os autos para seu regular prosseguimento.
Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejará a extinção do feito.
Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do município.
Com a juntada do pedido administrativo, aguarde-se os autos em cartório por 90 dias ou até eventual juntada da resposta do requerimento efetuado administrativamente, vindo conclusos para análise.
Intime-se.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná/RO, 24 de fevereiro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
24/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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