TJRO - 7000425-88.2025.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 02:06
Publicado DECISÃO em 16/06/2025.
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15/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:13
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 05:15
Publicado SENTENÇA em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 01:58
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000425-88.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ESTEFANY RAMAELE LOPES ALVES ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte autora alega que é moradora rural e a requerida indeferiu a ligação da energia em seu imóvel. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante afirma ter o direito de utilizar os serviços prestados pela requerida, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
A autora aduz que requereu a ligação de energia em seu imóvel rural.
A esse respeito, a autora juntou aos autos documentos que comprovam orçamento de conexão para extensão de rede rural, de tal sorte que não há como conceder a tutela antes de franquear o contraditório à requerida, a fim de elucidar os fatos que o autor alega.
Nesse caso, não se trata simplesmente de ligação da unidade consumidora.
A parte requerente alega que se trata de imóvel rural e nesse sentido, é cediço que os imóveis rurais possuem cronograma de atendimento pelo "Programa Luz Para Todos".
Embora o fornecimento de energia seja considerando como serviço de utilidade pública, bem essencial e indispensável à vida e à saúde das pessoas, não há como de plano deferir a implantação porque a propriedade em apreço encontra-se localizada em perímetro rural, sendo necessário verificar se está inscrita no Programa Luz para Todos, cuja instalação do serviço encontra-se atrelado a calendário próprio homologado pela ANEEL.
Preceitua o art. 1º-A do Decreto n.7.520/2011: Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.(Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) Assim, não há como deferir de plano a tutela do direito invocado, pois, conforme se extrai do referido decreto, houve a prorrogação do programa, com prazo de aplicação de recursos até 2025, inclusive com a probabilidade de nova prorrogação.
Ademais, não restou suficientemente caracterizada a URGÊNCIA da medida, porque, conforme narrado na inicial, a parte autora anexou comprovação do protocolo do procedimento junto à requerida em outubro de 2024, bem como o indeferimento do pedido administrativo fevereiro de 2025, o que, evidentemente, mostra-se incompatível com o periculum in mora.
Dessa forma, por não haver verossimilhança e/ou urgência no direito alegado, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar por documentos se o imóvel da autora está incluído em cronograma de execução de obra de extensão de rede e/ou Programa Luz Para Todos; se há requerimento de ligação de energia, bem como, se for o caso, o motivo do não atendimento. b) CITE-SE A RÉ de acordo com o Convênio firmado pelo TJ/RO (SEI 0000341-26.2020.8.22.8800) para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. c) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida. d) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. e) Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição.
IV.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito - 
                                            
19/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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