TJRO - 0801464-08.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 10:04
Retificado 17/05/2021 10:04 - Não conhecido o recurso de LIDIANE VITORIA SILVA SOARES - CPF: *08.***.*57-02 (AGRAVANTE)
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12/05/2021 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801464-08.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7007275-54.2021.8.22.0001 – Porto Velho/9ª Vara Cível Agravante: LIDIANE VITORIA SILVA SOARES Advogado: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO (OAB/RO 1502) Advogado: AURISON DA SILVA FLORENTINO (OAB/RO 308) Agravado: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 26/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lidiane Vitoria Silva Soares e outros, em face de decisão interlocutória proferida nos autos 7007275-54.2021.8.22.0001, da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência.
Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinada intimação da agravante para comprovar o recolhimento do preparo em dobro (id n. 11405274) tendo em vista que não houve comprovação inicial do pagamento das custas e, apesar de devidamente intimada para o ato (id n. 11426343), deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação (id n. 11916780).
Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento do agravo de instrumento, não conheço do recurso, julgando-o deserto.
Considerando certidão id. 11927014, para o fim de se evitar a duplicidade de cômputo de um mesmo ato judicial, proceda-se à exclusão do movimento e/ou desentranhamento da decisão de id. nº 11922980.
Publique-se.
Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.
Porto Velho, data da assinatura digital.
JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA -
22/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:00
Não conhecido o recurso de LIDIANE VITORIA SILVA SOARES - CPF: *08.***.*57-02 (AGRAVANTE)
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16/04/2021 07:42
Conclusos para decisão
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16/04/2021 07:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 11:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801464-08.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) T-V Origem: 7007275-54.2021.8.22.0001 – Porto Velho/9ª Vara Cível Agravante: LIDIANE VITORIA SILVA SOARES e outros Advogado: JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO (OAB/RO 1502) Advogado: AURISON DA SILVA FLORENTINO (OAB/RO 308) Agravado: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 26/02/2021 18:28:56
Vistos.
Verifico que houve a juntada da guia das custas recursais (id n. 11401211), contudo, desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, uma vez que o documento juntado aos autos se refere a agendamento de pagamento de título, sendo meio inidôneo para esse fim (id n. 11401215).
Assim, considerando que o pagamento das custas não foi comprovado no ato de interposição do recurso, intime-se a agravante para realizar o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
02/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2021 07:41
Conclusos para decisão
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01/03/2021 07:41
Juntada de termo de triagem
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26/02/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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