TJRO - 0805434-50.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0805434-50.2020.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 0100372-78.2008.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante: Uniart Pré Moldados Ltda Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176B) Agravante: Paulo Antonio Cavalcante Aguiar Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 176B) Agravado: Município de Porto Velho Procuradora: Karythá Menezes e Magalhães Thurler (OAB/RO 2211) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Redistribuído em 16/07/2020 Interposto em 11/02/2021 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Alvará de funcionamento.
Ausência de fato gerador do tributo.
Comprovação de inatividade no período respectivo.
Título inexequível.
Execução extinta.
Sucumbência.
Princípio da causalidade.
Recurso Provido. 1.
Em se tratando de taxa relativa ao Alvará de Funcionamento, a exigibilidade do tributo fica condicionada ao efetivo exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, sem a qual não surgirá, para o contribuinte, a obrigação tributária ante a inocorrência do fato gerador do tributo. 2.
Constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de seus dados atualizados junto ao Fisco, de modo que tendo o executado dado causa à ação exacional, pelo princípio da causalidade deve suportar os ônus sucumbenciais. 3.
Recurso provido. -
01/06/2021 00:43
Conclusos para decisão
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01/06/2021 00:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 00:42
Juntada de Petição de Contraminuta
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31/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:54
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 16:21
Decorrido prazo de UNIART PRE MOLDADOS LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIART PRE MOLDADOS LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/09/2020.
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26/02/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 17:52
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805434-50.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 0100372-78.2008.8.22.0101 PORTO VELHO/2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGANTE: UNIART PRE MOLDADOS LTDA ADVOGADA: VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (OAB/RO 176-B) EMBARGANTE: PAULO ANTONIO CAVALCANTE AGUIAR ADVOGADA: VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (OAB/RO 176-B) EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO PROCURADORA: KÁRYTHA MENÊZES E MAGALHÃES (OAB/RO 2211) RELATOR: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Vistos, Paulo Antonio Cavalcante Aguiar e Uniart Pré Moldados Ltda opõem embargos de declaração, com efeitos modificativos, em razão de decisão proferida nestes autos que indeferiu o pedido liminar para suspensão de execução fiscal, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca.
Alegam os agravantes a existência de omissão na decisão, pois não teria enfrentado os seguintes argumentos: 1) de que a empresa está inativa na SEFIN e na JUCER e que tal informação deveria ser objeto de consulta pelo exequente; 2) repisam a exclusão do agravante Paulo Antonio do polo passivo da lide; 3) a inatividade da empresa desde 1999, anterior à constituição do crédito exequendo; 4) a ocorrência de prescrição intercorrente e 5) impossibilidade de direcionamento da execução aos sócios da empresa.
Pedem ao final a aplicação do efeito modificativo à decisão de ID 9344558 que indeferiu o pedido liminar.
Contraminuta no ID 9903226. É o relatório.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Os embargos de declaração são cabíveis, conforme art. 1.022 do CPC/15, para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material.
Desse modo, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Feita esta breve digressão, assevero que a decisão embargada não incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma.
In casu, pretendem os embargantes, diante do que narram, rediscutir o indeferimento da liminar, pois todas as questões postas neste recurso foram objeto de análise, ainda que em cognição sumária na decisão de ID 9344558.
Neste sentido, verbis: Embargos de declaração.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Vícios inexistentes.
Recurso improvido.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão.
No acórdão, foram suficientemente explanados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, não havendo qualquer equívoco por parte do órgão julgador, tampouco contradição.
A fundamentação foi clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica, sendo desnecessária qualquer consideração ulterior, tratando-se assim, de mera insatisfação da embargante com o resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão. (TJRO - Embargos de Declaração nº 0004787-64.2015.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 07/02/2017) Friso, portanto, que, por via transversa, pretende o embargante obter reconsideração do que fora decidido, o que, evidentemente, não se amolda à finalidade dos aclaratórios.
Não há contradição ou obscuridade a ser tratada e eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio e não trazido em embargos.
In verbis: Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Inviabilidade.
Prequestionamento. 1.
A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já analisada pela decisão judicial, sendo que os paradigmas nela sustentados somente podem ser desconstituídos por outra via recursal. 2.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 3.
Embargos não providos. (Embargos de Declaração, Processo n. 0003096-62.2013.8.22.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, minha relatoria, j. 20/03/2018) Ante o exposto, ausente quaisquer dos requisitos do art. 1022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após a instrução dos autos,volte para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
19/01/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2020 10:46
Conclusos para decisão
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23/09/2020 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 12:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:02
Conclusos para decisão
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03/08/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 09:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2020.
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23/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 09:12
Conclusos para decisão
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17/07/2020 09:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 09:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2020 12:02
Juntada de termo de triagem
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16/07/2020 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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