TJRO - 0801252-84.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 90 de 16/06/2021 a 23/06/2021 - por videoconferência AUTOS N. 0801252-84.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: MARIA ELZA ROCHA MARTINS ADVOGADO(A): ROSENIR GONÇALVES AYARDES – RO6348 AGRAVADO : ANTÔNIO FRANCISCO BRAGA ADVOGADO(A): FRANCISCO CÉSAR TRINDADE RÊGO – RO75-A RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/02/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação aos cálculos.
Alegação de quitação.
Ausência de provas da alegada quitação ou de equívoco nos cálculos. Cabe ao executado, inconformado com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apontar e demonstrar o equívoco, por meio de nova planilha elaborada de acordo com suas alegações. Alegação genérica de quitação, mencionando pagamentos efetuados, sem qualquer menção aos cálculos elaborados pela contadoria, não merece ser reconhecida como impugnação aos cálculos, mesmo que apresente a denominação em sua petição. -
08/06/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 22:10
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2021 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801252-84.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7004507-28.2016.8.22.0003 – Jaru/ 2ª Vara Cível Agravante: Maria Elza Rocha Martins Advogada: Rosenir Goncalves Ayardes (OAB/RO 6348) Agravado: Antonio Francisco Braga Advogado: Francisco Cesar Trindade Rego (OAB/RO 75) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 22/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elza Rocha Martins face à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru que, nos autos de cumprimento de sentença movidos por Antonio Francisco Braga, homologou os cálculos da contadoria, indeferiu o pedido de audiência de conciliação e facultou a esta comprovar o pagamento do débito executado ou apresentar proposta de acordo no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens.
Em suas razões, argumenta que a dívida decorrente do divórcio com o exequente, conforme pactuado, é de R$ 181.486,25 e que já pagou R$ 194.486,25, de modo que deveria ser declarada a quitação da dívida.
No entanto, em flagrante inovação dos pedidos, continua a ser executada, no valor de R$ 113.331,59, em decorrência de prestações que não fazem parte do acordo judicial ou da ação de conhecimento.
Alega que, em sua impugnação aos cálculos, destacou que a descrição dos empréstimos elencados pelo exequente está confusa, pois não é possível entender se os valores enumerados se referem ao total geral de cada dívida ou se são apenas remanescentes delas, ou ainda se são as parcelas finais a serem pagas naquelas datas, pois no acordo que deu origem ao cumprimento de sentença não constam as cédulas rurais que se referem às parcelas cobradas e seus respectivos valores e vencimentos.
Destaca, ainda, que o cumprimento de sentença iniciou-se com a cobrança do valor de R$ 27.830,24 e, tendo a agravante pago R$ 194.486,25, não haveria que se falar em saldo remanescente.
Assim sendo, entende que a decisão, que homologou os cálculos por entender que a agravante não os impugnou, é extra petita e implica em excesso de execução, motivo pelo qual requer seja anulada a decisão agravada a fim de se apurar o saldo remanescente sobre o valor da execução (R$ 27.830,24).
E, diante da determinação para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição, afirma haver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Pleiteia, diante dessas argumentações, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela declaração de nulidade da decisão agravada a fim de que seja elaborado novo cálculo do remanescente sobre o valor da execução. É o relatório.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, a agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a alegação de excesso de execução, pela cobrança das parcelas subsequentes dos contratos de financiamento do Banco do Brasil, conforme acordo judicial firmado entre as partes, já foi objeto de análise em recurso de apelação nos autos de origem, ocasião em que esta Corte determinou a anulação da sentença e prosseguimento do feito para a satisfação integral do crédito.
Em face do exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
22/04/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2021 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
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08/03/2021 19:46
Juntada de Petição de custas
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03/03/2021 11:43
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801252-84.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7004507-28.2016.8.22.0003 – Jaru/ 2ª Vara Cível Agravante: Maria Elza Rocha Martins Advogada: Rosenir Goncalves Ayardes (OAB/RO 6348) Agravado: Antonio Francisco Braga Advogado: Francisco Cesar Trindade Rego (OAB/RO 75) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 22/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elza Rocha Martins em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru que, nos autos de cumprimento de sentença movidos por Antonio Francisco Braga, homologou os cálculos da contadoria, indeferiu o pedido de audiência de conciliação e facultou a esta comprovar o pagamento do débito executado ou apresentar proposta de acordo no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens.
A agravante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, afirmando ser divorciada, desempregada e viver às expensas de sua filha, a qual igualmente não possui condições financeiras para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. É o relatório.
Adotando o entendimento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014.) No presente caso, o agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
No entanto, a agravante não trouxe nenhuma prova de suas alegações e, ao contrário, o que se extrai dos autos é que a agravante possui capacidade financeira para manter o sustento próprio, bem como para arcar com os custos do processo Portanto, uma vez que há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, ou proceder ao recolhimento do preparo necessário à interposição do recurso, sob pena de deserção e consequente negativa de seguimento ao agravo.
Intime-se.
Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
26/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2021 07:37
Conclusos para decisão
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23/02/2021 07:37
Juntada de termo de triagem
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22/02/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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