TJRO - 7000233-15.2025.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO REPRESENTACOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FABRICIO REPRESENTACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:15
Publicado DESPACHO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7000233-15.2025.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: FABRICIO REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-87 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 128,39 DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
Assim, com a vinculação do ingresso da ação executiva à adoção previa das medidas alternativas de cobrança, de conciliação administrativas e protesto, intime-se a exequente para se manifestar sobre o cumprimento das exigências supramencionadas, bem como o atendimento às condições do artigo 2º, caput e parágrafos, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 10 do CPC, sob pena de indeferimento da petição.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho, data certificada.
Jaires Taves Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
11/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 07:15
Juntada de termo de triagem
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28/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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