TJRO - 7041763-69.2020.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:22
Juntada de Acórdão
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:12
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:46
Juntada de informação
-
02/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 03:45
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:41
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 22:46
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de outras peças
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26/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 19/08/2024.
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16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 11:47
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Porto Velho - ag 2848 em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:36
Expedição de RPV.
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18/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Precatório.
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31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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26/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7041763-69.2020.8.22.0001 Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Classe Processual: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Após a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinado expedição de precatório/RPV (ID 89980225), o INSS apresenta petição manifestando-se pela não concordância dos cálculos (ID 90323562), em que pese ter sido intimado quando da apresentação dos cálculos, conforme intimação ID 88721356.
A inconformidade da parte contra a decisão proferida deve ser proposta pela via dos recursos que a legislação processual prevê. No mais, após reanálise do ocorrido, não vejo motivos para modificação do que foi decidido.
Aguarde-se pela interposição de eventual recurso cabível.
Não sendo interposto, pratique-se o determinado na decisão de ID 89980225.
Promova-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho19 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
19/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7041763-69.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca de petição juntada pela parte adversa. -
09/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7041763-69.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO, CPF nº *44.***.*53-15 ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que parte autora requer o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, ao argumento de que se trata de verba de caráter alimentar, aduzindo encontrar amparo na Súmula Vinculante n. 47 do STF (ID 52107199).
Pois bem.
Em que pese os argumentos trazidos pelo causídico, o pleito não merece prosperar.
Explico.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 8º, estabelece ser vedado o fracionamento dos valores a serem pagos pelas Fazendas em virtude de sentença judicial, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor.
A Súmula Vinculante n. 47, por sua vez, prescreve o seguinte: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Criou-se, então, o impasse acerca da possibilidade de pagamento dos honorários contratuais por meio de requisição apartada, com consequente fracionamento do crédito principal.
Diante de tal celeuma, a discussão foi levada ao STF por meio da Reclamação (RCL) n. 26243, ao argumento de violação à Súmula Vinculante n. 47, entretanto, posicionando-se a Suprema Corte decidiu que: “não há entendimento iterativo do STF a respeito da expedição autônoma de requisitório para o pagamento de honorários contratuais, os quais consubstanciam crédito do profissional da advocacia decorrente de negócio jurídico firmado entre particulares”.
Naqueles autos foi determinada a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor principal, sendo pago em parcela única, sem o destacamento. No mesmo norte há a Rcl-MC n. 22.894, onde o Ministro Dias Toffoli, decidiu: “Não há plausibilidade jurídica na tese de que a SV n. 47 prescreve direito do advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante.” Ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.(RE 968116 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 04.11.2016) Assim, torna-se evidente a vedação do destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, sendo permitida, tão somente, a expedição de requisição de pagamento em apartado do crédito sucumbencial, eis que se trata de verba autônoma devida ao causídico.
Deste modo, incabível o destacamento dos honorários contratuais a fim de que eles sejam recebidos via RPV, devendo as RPV's serem expedidas na sua forma tradicional, ou seja, uma RPV para recebimento do valor devido à parte e uma RPV para recebimento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido constante na petição de ID 89718791. 2.
Em razão da divergência de cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Houve a juntada de certidão da Contadoria (ID 88556372).
A parte exequente concordou com os valores (ID 88603198), enquanto o INSS quedou-se inerte.
Pois bem.
Consoante § 2º, do artigo 524 do CPC, para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Extrai-se dos cálculos elaborados pelo setor de cálculo (ID 88556372), que houve observância dos comandos da sentença, considerando as informações acostadas aos autos pelas partes.
Assim, não se vislumbra mácula na planilha apresentada.
Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial no ID 88556372 e, por conseguinte, determino a expedição de Precatório ou RPVs, conforme o caso.
Após o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores em nome da parte e/ou advogado, se procuração autorizar.
Faculto à parte exequente apresentar conta bancária para transferência dos valores.
Confirmado o levantamento e não havendo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Porto Velho, 26 de abril de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
26/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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19/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES COELHO em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:32
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES COELHO em 26/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:11
Publicado DESPACHO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:18
Outras Decisões
-
22/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:54
Outras Decisões
-
23/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES COELHO em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:50
Outras Decisões
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06/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/11/2021 05:34
Publicado DESPACHO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 09:28
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:54
Outras Decisões
-
16/11/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 12:18
Mandado devolvido sorteio
-
10/11/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES COELHO em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:43
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 04:50
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 04:45
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:53
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7041763-69.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LOPES COELHO - RO678 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO PERITO: FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA - RO00008533; INTIMAÇÃO PERITO - ALVARÁ EXPEDIDO Fica o PERITO intimado acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
13/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/01/2021 16:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
-
14/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:21
Audiência Conciliação não-realizada para 10/12/2020 08:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
09/12/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES COELHO em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 00:16
Decorrido prazo de ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
-
02/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:13
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 08:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
20/11/2020 08:47
Juntada de outras peças
-
12/11/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 23:18
Outras Decisões
-
02/11/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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