TJRO - 7003275-51.2025.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 01:14 Decorrido prazo de R & E DIST. DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:47 Decorrido prazo de J G PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 08:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            25/06/2025 02:32 Publicado SENTENÇA em 25/06/2025. 
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                                            24/06/2025 20:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/06/2025 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 20:30 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            24/06/2025 20:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/06/2025 20:30 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            06/06/2025 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2025 00:03 Decorrido prazo de J G PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 15:46 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            13/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/05/2025 00:05 Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025. 
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                                            12/05/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 12:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/04/2025 03:51 Decorrido prazo de J G PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:50 Decorrido prazo de J G PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:12 Decorrido prazo de R & E DIST. DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:56 Decorrido prazo de R & E DIST. DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 02:04 Decorrido prazo de J G PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/03/2025 01:42 Publicado DECISÃO em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7003275-51.2025.8.22.0007 AUTOR: R & E DIST.
 
 DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME, CNPJ nº 26.***.***/0001-14, AVENIDA MARECHAL RONDON 2906 B, - DE 2716 A 3092 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-864 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525 REU: J G PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, CNPJ nº 42.***.***/0001-30, DAS COMUNICACOES 1845, SETOR 07 QUADRA126 LOTE 126 JARDIM SAUDE - 76964-173 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo a emenda. 1.
 
 Trata-se de ação monitória fundada em alegação de direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC). 2.
 
 Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo e sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, mais as custas processuais (art. 701, CPC). 3.
 
 Se o mandado de pagamento for cumprido no prazo, o requerido ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 4.
 
 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º, CPC). 5.
 
 Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze dias), embargos à ação monitória (art.702, CPC). 6.
 
 Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, CPC), venham conclusos para julgamento. 7.
 
 Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE/RO, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 8.
 
 Custas iniciais recolhidas (ID 118043331).
 
 Cacoal/RO, 17 de março de 2025.
 
 Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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                                            17/03/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:59 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/03/2025 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 15:37 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            07/03/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/03/2025 01:09 Publicado DECISÃO em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7003275-51.2025.8.22.0007 AUTOR: R & E DIST.
 
 DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA - ME, CNPJ nº 26.***.***/0001-14, AVENIDA MARECHAL RONDON 2906 B, - DE 2716 A 3092 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-864 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525 REU: J G PEREIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, CNPJ nº 42.***.***/0001-30, DAS COMUNICACOES 1845, SETOR 07 QUADRA126 LOTE 126 JARDIM SAUDE - 76964-173 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Intime-se a parte autora por intermédio do(a) advogado(a), via DJe, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, nos termos da legislação em vigor (Lei n. 3.896/2016).
 
 Cacoal/RO, 6 de março de 2025.
 
 Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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                                            06/03/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/02/2025 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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