TJRO - 0817691-68.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:39
Juntada de autos digitalizados
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08/09/2025 07:42
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de
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28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de
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28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:18
Juntada de Petição de
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23/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 22:14
Juntada de Petição de
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15/03/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0817691-68.2024.8.22.0000 REQUERENTE: LENILSON SALES PANTOJA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias.
Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos.
Depois das providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 6 de março de 2025.
Des.
Glodner Luiz Pauletto Presidente -
06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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