TJRO - 7000440-77.2017.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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Partes
Polo Passivo
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28/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo Autos n. 7000440-77.2017.8.22.0005 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7000440-77.2017.8.22.0005 – Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelantes: Nilton Cezar Rios, Valdeceia Maria De Aredes Rios Advogado: Antonio Cloves Leal Da Silva (OAB/RO 4331) Apelado: Andrea Dos Santos Melquisedec Advogado: Everton Campos De Queiroz (OAB/RO 2982) Advogado: Iure Afonso Reis (OAB/RO 5745) Relator: Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 02/12/2020 Nilton Cezar Rios apela da sentença proferida pela 1a.
Vara Cível de Ji-Paraná em ação de obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura definitiva proposta por Andrea dos Santos Melquisedec em seu desfavor.
Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, arrazoando não ter condições de efetuar o pagamento do preparo recursal sem o prejuízo do próprio sustento, eis que foi acometido de coronavírus, e, se tratando de profissional liberal (advogado) teve diminuição de seus rendimentos.
Decido. Por meio do despacho de id n. 11420029, fora intimado o Agravante para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Contudo, verifico que o apelante juntou documentos apenas para atestar ter sido acometido pela doença, sem nada demonstrar acerca de seus rendimentos, de modo a comprovar a hipossuficiência financeira. Dito isso, nos termos do parágrafo 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, tornem-me os autos conclusos. Porto Velho, quinta-feira, 24 de junho de 2021. Des.
Hiram Souza Marques Relator -
08/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo Autos n. 7000440-77.2017.8.22.0005 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7000440-77.2017.8.22.0005 – Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelantes: Nilton Cezar Rios, Valdeceia Maria De Aredes Rios Advogado: Antonio Cloves Leal Da Silva (OAB/RO 4331) Apelado: Andrea Dos Santos Melquisedec Advogado: Everton Campos De Queiroz (OAB/RO 2982) Advogado: Iure Afonso Reis (OAB/RO 5745) Relator: Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 02/12/2020 11:26:03 DESPACHO
Vistos.
Extrai-se dos autos que o apelante deixou de recolher o preparo recursal em razão de ter formulado pedido de justiça gratuita.
Analisando o feito nota-se que o requerente não trouxe nenhum elemento a corroborar a alegação de que encontra-se sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Assim, consoante dicção do art. 99, §2º do NCPC, segundo o qual o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos exigidos para concessão do benefício, intime-se o apelante para, em 5 dias, juntar provas do alegado estado de hipossuficiência ou, comprovar o recolhimento do preparo recursal, respectivo, sob pena de deserção do recurso.
Intime-se. Porto Velho, 2 de março de 2021 HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
03/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 06:38
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2020 16:24
Conclusos para decisão
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02/12/2020 16:24
Juntada de termo de triagem
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02/12/2020 11:26
Recebidos os autos
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02/12/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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