TJRO - 7052248-36.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
13/05/2021 09:57
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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13/05/2021 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 55 de 03-02-2021 a 10-02-2021 AUTOS N. 7052248-36.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CMP COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. – ME ADVOGADO(A): FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO – RO9265 ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA – RO7707 ADVOGADO(A): JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR – RO656-A ADVOGADO(A): EMERSON LIMA MACIEL – RO9263 APELADO : GLEDISTON MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ALDINE CARDOSO FIGUEIREDO NASCIMENTO – RO7190 TERCEIRA INTERESSADA: RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA – SP134719 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Vinculação equivocada de fotografia em matéria jornalística.
Ofensa à honra.
Dano moral existente.
Valor fixado.
A divulgação equivocada de fotografia atrelada à matéria jornalística policial de morte de suposto criminoso, sem prévia verificação da veracidade, é suficiente para ofender a honra subjetiva do indivíduo e ultrapassa os limites da liberdade de impressa, a partir do momento em que viola o direito à privacidade, intimidade e honra do indivíduo.
O fato de a vítima possuir antecedentes criminais não retira sua essência humana, cuja dignidade deve ser preservada, passível de sofrer dano moral, tampouco exclui os direitos da personalidade e seus atributos, ou seja, o direito à proteção à imagem, passível de indenização quando violado.
O valor fixado a título de indenização por danos morais não cabe ser alterado, se razoável e proporcional, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto. -
02/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:29
Conhecido o recurso de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido.
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10/02/2021 17:24
Deliberado em sessão
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08/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2020 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2020 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 09:11
Conclusos para decisão
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29/05/2019 09:08
Juntada de termo de triagem
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23/05/2019 17:15
Recebidos os autos
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23/05/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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