TJRO - 7001099-93.2025.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
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04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 00:43
Publicado DECISÃO em 29/07/2025.
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28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 01:57
Publicado SENTENÇA em 14/07/2025.
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11/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2025.
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24/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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16/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 09:48
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001099-93.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JURACY BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JURACY BARBOSA MOREIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em análise aos autos, verifico que parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, contudo, a renda apresentada pelo autor não condiz com a situação de hipossuficiência, o que é demonstrado através dos documentos juntados (ID: 117607982, 117607980, 117607976) A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado pretendido o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
Destarte, por não restar provada a condição de insuficiência econômica da parte autora, que optou pela via judicial ordinária, que é mais onerosa, esta deverá arcar com o pagamento das custas inerentes.
Posto isto, diante do que consta nos autos e fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Por consequência, INTIME-SE a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos, comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do art. 34 do Lei Estadual n.º 3.896/2016.
Para diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno–RO, 11 de março de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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