TJRO - 7010609-57.2025.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 17/09/2025.
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16/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:59
Determinada diligência
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16/09/2025 08:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de R R SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMAR DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMAR DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:02
Decorrido prazo de R R SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMAR DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de R R SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 02:06
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 02:04
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7010609-57.2025.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: M.
D.
P.
V.
EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADOS: JEOVAL BATISTA DA SILVA, R R SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO ITAMAR DA COSTA, SILMO DA SILVA SANTANA, RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em desfavor de JEOVAL BATISTA DA SILVA; FRANCISCO ITAMAR DA COSTA; ROBSON RODRIGUES DA SILVA; RR SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME; RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA; e SILMO DA SILVA SANTANA, objetivando o recebimento de quantia proveniente de condenação pelo imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
Narra a inicial que os executados sofreram condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) nos autos do Processo n. 03405/16/TCE-RO, com trânsito em julgado em 14/10/2024, conforme Certidão de Responsabilização n. 00004/2025-TCE-RO.
O exequente alega que os executados foram notificados da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, mas não quitaram o débito, que atualmente está atualizado no valor de R$ 238.043,26 (duzentos e trinta e oito mil quarenta e três reais e vinte e seis centavos).
Requer a citação dos executados para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do débito, acrescido de verba honorária de 10% sobre o valor total.
Caso o pagamento não seja realizado, requer a penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, bem como todos os demais atos necessários à satisfação integral do crédito exequendo.
Juntou aos autos os documentos.
Em síntese, esses são os fatos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e que o título executivo está acompanhado da prova do trânsito em julgado da decisão, estando apto, portanto, a instruir a presente execução, não havendo, em princípio, óbice ao conhecimento da pretensão executória deduzida na petição inicial.
Isto posto, determino: A citação dos executados, JEOVAL BATISTA DA SILVA; FRANCISCO ITAMAR DA COSTA; ROBSON RODRIGUES DA SILVA; RR SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME; RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA; e SILMO DA SILVA SANTANA para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 238.043,26 (duzentos e trinta e oito mil quarenta e três reais e vinte e seis centavos), ou, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oponham à execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231 do CPC (Arts. 914 e 915 do CPC).
Ficam os executados cientes de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo declinado, os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão reduzidos pela metade, conforme disposto no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, intimando-se os executados, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil.
Se o oficial de justiça não encontrar os executados, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Devendo nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado(a) por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (Art. 830, § 1º, do CPC).
Havendo a citação, decorrido os prazos fixados, INTIME-SE a parte credora para que requeira o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado.
Restando infrutífera a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que indique novo endereço.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o necessário.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:38
Determinada a citação de RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA
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28/02/2025 14:38
Determinada a citação de JEOVAL BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 14:38
Determinada a citação de ROBSON RODRIGUES DA SILVA
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28/02/2025 14:38
Determinada diligência
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28/02/2025 14:38
Determinada a citação de SILMO DA SILVA SANTANA
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28/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:38
Determinada a citação de FRANCISCO ITAMAR DA COSTA
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28/02/2025 14:38
Determinada a citação de RUBENS ALEINE DE MELLO NOGUEIRA
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28/02/2025 14:37
Determinada a citação de JEOVAL BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 14:37
Determinada a citação de ROBSON RODRIGUES DA SILVA
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28/02/2025 14:37
Determinada diligência
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28/02/2025 14:37
Determinada a citação de SILMO DA SILVA SANTANA
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28/02/2025 14:37
Determinada a citação de FRANCISCO ITAMAR DA COSTA
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28/02/2025 14:37
Determinada a citação de R R SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME
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28/02/2025 14:37
Determinada a citação de R R SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME
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27/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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