TJRO - 7000409-85.2021.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/07/2022 13:44
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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27/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:52
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:09
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:28
Juntada de termo de triagem
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22/11/2021 09:40
Recebidos os autos
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22/11/2021 09:40
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000409-85.2021.8.22.0015 Classe/Assunto: Tutela Antecipada Antecedente / Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Abatimento proporcional do preço , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Energia Elétrica Distribuição: 22/02/2021 REQUERENTE: VALNETE FERNANDES LEITE, AV. 01 DE MAIO 3501 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: TAISSA DA SILVA SOUSA, OAB nº RO5795 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Diante da comprovada incapacidade financeira da requerente em proceder ao pagamento das custas e despesas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Valnete Fernandes Leite em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, ser cliente da empresa ré e titular da unidade consumidora inscrita sob o código único nº 1144723-0 e que em 24/9/2020 foi surpreendida com uma notificação e fatura de energia elétrica no valor de R$ 2.836,57 de recuperação de consumo do período de 02/2019 a 09/2020, lançada em sua unidade consumidora, em virtude de suposto desvio de energia elétrica.
Diz ser pessoa simples e que quase não dispõe de eletrodomésticos que poderiam justificar tal FURTO/ e ou DESVIO no uso de energia elétrica, sendo completamente indevido o posicionamento da empresa Requerida.
Relata não ter acompanhado nenhuma inspeção da requerida e que desconhece o procedimento realizado pela ré em sua unidade consumidora.
Assevera ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão da dívida apontada que alega ser abusiva por se tratar nítida recuperação de consumo, pelo que requer a declaratória de inexigibilidade do débito.
Pugna pela concessão da tutela provisória para determinar à requerida que se abstenha de cortar/suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito estão presentes em parte nos autos, conforme fatura emitida e juntada sob id num. 54745686 - Pág. 1 que demonstra a origem do débito e que este se trata, de fato, de recuperação de consumo realizada na unidade consumidora da requerente.
A energia elétrica, nos dias atuais, é tida como essencial à vida de qualquer ser humano, sendo serviço de caráter contínuo e indispensável à dignidade da pessoa.
Assim, em relação a real possibilidade de interrupção do fornecimento de energia, a tutela antecipada deve ser deferida, considerando, ainda, o perigo de dano para o requerente diante da essencialidade do serviço.
Tem-se que o deferimento da liminar não trará nenhum prejuízo à requerida, haja vista que na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança pelos meios ordinários, inclusive com a negativação do nome da requerente.
Não é razoável suspender o fornecimento de energia do autor enquanto tramitar a ação, tampouco inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débito discutido em juízo, pois isso poderia expô-lo a situações irreparáveis.
Em se tratando de relação de consumo, o ônus em demonstrar que a parte autora é devedora do débito impugnado é da requerida e, por isso, sobre este aspecto, desde já inverto o ônus da prova, devendo a empresa requerida apresentar a análise de débito da unidade consumidora de titularidade da requerente.
Assim, atento aos princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade dos serviços públicos e da defesa do consumidor em juízo, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e, como consequência DETERMINO à requerida que se abstenha de realizar cortes/suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de Código Único n. 1144723-0, bem como para que RETIRE A NEGATIVAÇÃO do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito por débito especificamente à fatura objeto desta ação, até a decisão final da presente ação, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação deste juízo.
Considerando a previsão legal contida no artigo 236, §3º do CPC, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, designo a audiência de conciliação para o dia 8 de abril de 2021 às 12h, a ser realizada pelo CEJUSC de Guajará-Mirim por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico constituído nos autos, exceto se estiver representada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser intimada pessoalmente via correios e sendo esta infrutífera via mandado.
Cite-se e intime-se a parte requerida, eletronicamente, para estar disponível na data e honorário acima designados, ficando desde já advertida que em caso não composição, de não comparecimento injustificado e/ou de não interesse em sua realização, o prazo para oferecimento de defesa de 15 (quinze) dias, salvo outro estipulado pelas partes, começará a fluir a partir da audiência, nos termos dos artigos 335, inciso I do CPC e caso deixe de apresentar defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a), conforme art. 344 do CPC.
Em caso de desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá o requerido apresentar petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, informando expressamente o seu desinteresse, de acordo com o artigo, 334, §5º do CPC, ocasião em que o prazo para apresentação de sua defesa passará a fluir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II do CPC).
Ficam as partes desde já advertidas que deverão comparecer pessoalmente ao ato de conciliação, ou se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas de seus respectivos advogados/defensores e que a ausência injustificada à solenidade implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% calculada sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, 9º e 10 do CPC).
Cumprida as determinações acima, remetam-se os autos ao CEJUSC pra tentativa de realização de audiência de conciliação.
Após realizada a audiência de conciliação, em caso de acordo entre as partes, venham conclusos para homologação.
Restando infrutífera a conciliação e apresentada a contestação no prazo legal, o que deverá ser certificado, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica ou impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretende produzir nos autos, sob pena de preclusão.
Alerto, por fim, que não sendo hipótese de justiça gratuita deferida nos autos, fica a parte autora desde já intimada de que, no caso de não realização de acordo e não havendo pedido de redesignação de audiência de conciliação, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais adiadas, correspondentes a 1% do valor da causa até 5 dias depois da audiência de conciliação, nos termos do artigo 12, inciso I da Lei Estadual nº. 3.986/2016, sob pena de extinção do processo.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 KARINA MIGUEL SOBRAL Juiz (A) de Direito CONTATO COM O CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: [email protected] Telefones: (69) 3516-4540 - Horários: de 7h a 13h e de 16h a 18h. (69) 3516-4566 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h a 13h e de 16h a 18h.
Conciliadora Estelina (69) 3516-4565 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h a 13h e de 16h a 18h.
Conciliador Sidomar (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h a 13h e de 16h a 18h.
Conciliador Julio Observação importante: Neste período em que foi declarado Estado de calamidade pública, causado pela Pandemia do vírus Covid-19, seguindo os protocolos e ações de prevenção ao contágio, todas as audiências de conciliação serão realizadas virtualmente, por videoconferência, utilizando o aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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