TJRO - 7000884-78.2025.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 04:32
Publicado DECISÃO em 19/09/2025.
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18/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2025 14:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
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08/09/2025 18:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:51
Decorrido prazo de DIENIFER CLEIA PACHECO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 00:35
Publicado DESPACHO em 25/07/2025.
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24/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DIENIFER CLEIA PACHECO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de DIENIFER CLEIA PACHECO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:54
Publicado DESPACHO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.
Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7000884-78.2025.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: DIENIFER CLEIA PACHECO, SÍTIO LINHA 108, KM 13 LT 61-GB08 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA CITAÇÃO DE: EXECUTADO: DIENIFER CLEIA PACHECO, SÍTIO LINHA 108, KM 13 LT 61-GB08 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição.
Considerando que que este procedimento tem rito específico, não admitindo audiência preliminar, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Fica a parte autora advertida de que o não recolhimento das custas iniciais acarretará em indeferimento da petição inicial.
Não havendo recolhimento das custas, tornem conclusos.
Recolhidas as custas, prossiga-se o feito.
De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO, 6 de março de 2025.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de direito -
06/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:48
Determinada a citação de DIENIFER CLEIA PACHECO
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06/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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