TJRO - 7002148-55.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/04/2025 00:05
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS SEVERO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002148-55.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: WAGNER DOS SANTOS SEVERO ADVOGADO DO RECORRENTE: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099.
VOTO DA RELATORA VENCEDOR A sentença reconheceu exercício regular de direito da fornecedora, ao praticar o corte de energia, por inadimplência, e com notificação prévia.
O consumidor recorre indicando que, No dia 19 de dezembro de 2022, a energia do autor foi cortada, que o requerido realizou o pagamento no mesmo dia e deu entrada no protocolo de ligação da energia pelo watsapp, conforme print da conversa que acompanha a inicial.
Que FOI EXIGIDO do autor que pagasse também a fatura para a mês de dezembro que tinha apenas 5 dias vencido, sob pena de não ser realizada a RELIGÃO.
O autor então realizou o pagamento, conforme comprovante que acompanha a inicial.
Que o prazo para o religamento da energia era de 24 horas contando com o horário da abertuta do protocolo, e só foi feito a ligação da energia na data de 22 de dezembro de 2022.
Ocorre que o requerente foi informado que a energia só seria ligada se estivesse alguém em casa, sendo necessário então que o autor perdesse o dia de trabalho 22 de dezembro de 2022, aguardando a empresa fornecedora de energia, conforme print de conversa nos autos.
Que conforme holerite nos autos, foi descontado de seu pagamento o dia faltante no trabalho, devido a essa espera pela a empresa requerida. [...] Uma vez resolvida a pendência, NASCE O DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À RELIGAÇÃO do fornecimento de energia NO PRAZO LEGAL, sob pena de configuração do constrangimento e DANO MORAL IN RE IPSA.
EXIGIR que seja feito o OUTRO PAGAMENTO É IMORAL E ILEGAL!! EXIGIR que o consumidor esteja PRESENTE em casa no momento da religação é ABUSO DE DIREITO.
Pois bem, PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA O consumidor recorrente não é o titular do serviço de energia elétrica.
Conquanto resida no mesmo endereço, onde houve a demora na religação de energia, quem possui contrato perante a concessionária é apenas a pessoa de TERCILIA SANTANA DOS SANTOS.
Assim, a eventual falha na prestação do serviço da recorrida diz respeito ao contrato pessoal entre ela e a fornecedora. É cediço, que a relação jurídica entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o titular da unidade consumidora é propter personam, ou seja, é entre a empresa e a pessoa que deve.
O artigo 18 do CPC, aduz o seguinte: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Sendo assim, EM RELAÇÃO AS DEMAIS PESSOAS QUE MORAM NA CASA, a elas não se aproveita a tese de consumidor por equiparação (art. 17, do CDC), porquanto o consumidor por equiparação só é possível no acidente de consumo, até diante da topografia do art. 17 na estrutura do CDC.
Nesse sentido, o seguinte precedente da então Turma Recursal única deste Poder: Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Consumidor.
Interrupção longa de fornecimento de água.
Falha na prestação do serviço.
Ilegitimidade.
Reconhecimento de ofício.
Somente o titular da unidade consumidora possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais em caso de interrupção no fornecimento do serviço de abastecimento de água.”(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo no 7005864-03.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 03/07/2019.
E ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
BYSTANDER.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
MERO VÍCIO DE QUALIDADE.
ARTS. 17 E 29 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes. 4.
Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5.
A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6.
Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1967728 SP 2021/0220661-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
O caso da jurisprudência supracitada do STJ tem aplicação no caso em análise na medida em que o prejuízo experimentado decorre do contrato de cartão de crédito e no caso destes autos do contrato de fornecimento de energia elétrica.
Em ambos os casos houve falha na prestação do serviço e não acidente de consumo.
VOTO pelo RECONHECIMENTO da ILEGITIMIDADE ATIVA de WAGNER DOS SANTOS SEVERO, única pessoa no polo ativo, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
VOTO DIVERGENTE VENCIDO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, Analisei os autos e, respeitosamente, divirjo da conclusão exposta pela eminente relatora, que entendeu ser caso de reconhecimento de ilegitimidade ativa, uma vez que a unidade consumidora está em nove de pessoa diversa do autor da demanda.
Contudo, assinalo que o recorrente demonstrou ser o efetivo usuário e consumidor de energia elétrica na UC nº 20/115057-2 (ID 21923263), tanto que promoveu pagamentos e efetivou reclamação no canal de comunicação disponibilizado pela ENERGISA (comunicador whatsapp - ID 21923259 e ID 21923263), o que é suficiente para caracterizar a legitimatio ad causam ativa.
Portanto e com todas as venias, abro divergência para manter a legitimidade ativa do recorrente, tal qual como fora recepcionada no juízo de 1º grau.
Quanto ao mérito, tenho que o recurso deve ser desprovido, posto que o autor confessa que estava inadimplente com duas faturas de energia elétrica, o que motivou o corte, não havendo nem mesmo como se falar em falta de notificação, uma vez que a concessionária de energia elétrica comprovou a notificação prévia na fatura de novembro/2022 (ID 21923276) e a possibilidade de corte a partir do dia 22/11/2022.
Deste modo, não há falar-se em responsabilidade civil da empresa de energia, posto que esta agiu em exercício regular de direito.
Ante o exposto, divirjo do reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo hígida a r. sentença guerreada.
Condeno o recorrente vencido nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC, dada a gratuidade judiciária concedida em 1º grau. É como voto! EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TURMA RECURSAL.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
MORADOR DO IMÓVEL QUE NÃO É TITULAR DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em decisão sobre embargos de declaração.
Fornecedora que suscita ilegitimidade ativa dos moradores da casa que sofreu corte de energia, e que não são titulares do contrato de fornecimento de energia.
II - Saber se é aplicável ao art. 17 do CDC para considerar os moradores da casa como consumidores por equiparação.
III - Inaplicável o conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), em caso que não se tratam de acidente de consumo.
Faturamento de recuperação de consumo irregular e corte de energia que são falhas na prestação de serviço, não acidentes de consumo.
IV - Extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
Tese de julgamento: Os moradores de casa, que não são titulares da fatura de energia elétrica, não tem legitimidade ativa para discutir falhas na prestação de serviços.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VENCIDO O JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
11/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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30/10/2023 07:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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