TJRO - 7013340-26.2025.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2025 02:08
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de LAVINIA CARVALHO DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2025 01:56
Publicado SENTENÇA em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LAVINIA CARVALHO DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013340-26.2025.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAVINIA CARVALHO DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: RODOLFO COUTO - RJ183665 EMBARGADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Associe-se estes autos digitais ao processo digital executivo.
Certifique-se naqueles autos principais que houve o manejo deste autos apensos, juntando-se lá cópia desta decisão. 2.
Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos, verificando-se na execução principal apensa qual profissional lá consta representando o embargado.
Também vincule-se no cadastro da execução, o advogado(a) do executado, conforme se apresentou como patrono nesta inicial de embargos.
Certifique-se o cumprimento desses cadastros. 3.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, §1º do CPC).
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 6.
Decorrido o prazo, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra.
Porto Velho/RO, 14 de março de 2025 .
Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito -
17/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 02:13
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a LAVINIA CARVALHO DE ARAUJO.
-
14/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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