TJRO - 7001293-75.2025.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2025 02:02
Publicado DESPACHO em 01/09/2025.
-
29/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2025 01:29
Publicado DESPACHO em 04/08/2025.
-
01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2025.
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23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 01:29
Publicado DESPACHO em 19/06/2025.
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18/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 01:18
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 00:42
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 01:51
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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13/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 02:03
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001293-75.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuição: 07/03/2025 Requerente: EMBARGANTE: RONALDO DANTAS DOS SANTOS, RODOVIA BR 421 s/n, LH 28 BR 05 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Requerido: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, COM SEDE NA SBS, QUADRA 4 E 5, LOTE 32, BLOCO C, S ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de embargos a execução, com pedido de efeito suspensivo.
Processo concluso para recebimento da inicial.
Pois bem.
Entre vários dos pedidos, vejo que dois são os principais: alongamento da dívida rural e revisão de cláusulas contratuais.
Dessa forma, faculto à parte autora que: 1.
Custas processuais: A parte deve recolhê-las (2%) ou requerer benefício alternativo.
Ressalto, desde já, que, em casos análogos, o juízo não tem deferido a gratuidade, entendimento este mantido pelo TJRO no Agravo de Instrumento n. 0818161-02.2024.8.22.0000.
Caso insista no pedido de gratuidade, deverá comprovar que faz jus ao benefício, juntando ficha da IDARON, certidão de registro de imóveis e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do alegado. 2.
Alongamento da dívida: Caso ainda não conste expressamente da inicial, a parte deve emendá-la para indicar: - Se houve requerimento administrativo prévio, informando a data do protocolo (o requerimento prévio deve conter toda a documentação necessária para análise, pela instituição financeira, da necessidade de prorrogação e capacidade de pagamento); - A quantidade e periodicidade das parcelas, bem como a data de vencimento da primeira e da última; - A expectativa de produção à época da contratação do crédito e a produção efetivamente alcançada; -O tipo de contrato firmado com a instituição financeira (CPR – Cédula de Produtor Rural, Duplicata Rural, Nota Promissória Rural, Cédula de Crédito Rural etc.), indicando o número e o valor de cada contrato; - A fonte dos recursos (FNO, PRONAF, recursos próprios etc.); - A destinação dos recursos (capital de giro, custeio, investimento, misto etc.); - Se já houve amortização de alguma parcela ou renegociação; e - O tipo de garantia contratada (pessoal, real etc.).
Além disso, a parte deverá fornecer quaisquer outras informações sobre a operação de crédito que entender pertinentes, considerando o regramento aplicável à renegociação da dívida rural, conforme o Manual de Crédito Rural. 3.
Revisão de cláusulas contratuais: Considerando o disposto no §2º do art. 330 do CPC e na Súmula 381 do STJ, a parte deve emendar a inicial para indicar, de forma objetiva: - Quais cláusulas busca revisar, especificando sua pretensão em relação a cada uma delas; - No caso de questionamento dos juros e outros encargos, além da indicação da cláusula respectiva, deve apontar expressamente a taxa cobrada no contrato e compará-la à média de mercado vigente à época, conforme dados do Banco Central; Assim sendo, nos termos do art. 321, do CPC, emende-se a inicial referente ao item 2 acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Juiz assinante Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
12/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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