TJRO - 7000607-19.2025.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA MOURA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 01:20
Publicado DESPACHO em 18/06/2025.
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17/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000607-19.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Incapacidade Laborativa Permanente Requerente SIDNEY FERREIRA MOURA Advogado(a) CLEYTON BAEVE DE SOUZA, OAB nº MS18909 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0001-40 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente e conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por SIDNEY FERREIRA MOURA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Apesar do requerente ter aforado a presente demanda perante a Justiça Estadual, com supedâneo na competência delegada atribuída pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, necessário esclarecer que, no dia 1º de janeiro de 2020, passou a vigorar a Lei nº. 13.876/2019, cujo artigo 3º dispõe o seguinte: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede da Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal [...]”.
De acordo com o referido dispositivo legal, os órgãos julgadores desta Comarca de Ouro Preto do Oeste não possuem mais competência para processar e julgar ações em face do INSS, posto que a sede da Vara Federal mais próxima a esta Comarca encontra-se a 41 km (quarenta e um quilômetros) desta, na Cidade e Comarca de Ji-Paraná, justificando a sua inclusão no anexo II da Portaria Presi 9507568, editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mais, o artigo 109, inciso I, da CF estabele que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Dos documentos juntados aos autos, tem-se que o pedido não versa sobre auxílio acidente, pois não consta CAT e nenhum outro documento que comprove que a referida incapacidade se originou por acidente ocorrido no ambiente de trabalho.
No mais, por mais que o autor alegue que o acidente se originou no ambiente de trabalho, restou comprovado que o mesmo recebia o benefício 31, que se trata de auxílio-doença previdenciário, assim sendo, ante a negativa do benefício correto, o mesmo não se enquadra nos moldes para ser julgado na Justiça Estadual.
Ante o exposto, tem-se que este Juízo é completamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Deste modo, ante a incompetência atribuída a este Juízo, por força do artigo 3º, inciso III, da Lei nº. 13.876/2019 e considerando que os sistemas entre a Justiça Estadual (PJe) e a Justiça Federal não se comunicam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 14 de março de 2025.
Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito -
14/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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