TJRO - 7001190-08.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso
-
30/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 01:58
Publicado SENTENÇA em 30/04/2025.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
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27/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 01:55
Publicado SENTENÇA em 05/02/2025.
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04/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/02/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 02:19
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MAYSA PAULINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:55
Juntada de Petição de outras peças
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07/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
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06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:47
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS GIROLDO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:23
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:15
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7001190-08.2019.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A, LUCAS SANTOS GIROLDO - RO6776 REU: FLADMIR PAULINO DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) REU: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 Advogados do(a) REU: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 Advogados do(a) REU: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 Advogados do(a) REU: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
18/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:49
Mandado devolvido sorteio
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11/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS GIROLDO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIANA MODESTO DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:22
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001190-08.2019.8.22.0006 AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776 RÉUS: FLAVIO PAULINO DA SILVA, M.
P.
D.
S., JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, FLADMIR PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS RÉUS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174 DECISÃO 1.
ODAIR PAULINO DA SILVA ingressou com ação de dissolução de sociedade em face de FLADMIR PAULINO DA SILVA.
Assinalou o autor que ele e o Requerido são irmãos, e no ano de 2015 compraram o veículo SCANIA R 440 LA 6X2 TRA/C TRATOR/CAB.
EST.
STRAM LINE HIGH LINE, PLACA NDM-3676, ANO/MOD 2014/2015, Chassi 9BSR6X200F3868898 em sociedade, sendo que o autor entrou com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na sociedade do caminhão, sendo que R$ 38.000,00 ficou como entrada no caminhão, R$ 10.000,00 ficou com o FLADMIR e R$ 2.000,00 ficou para pagar os gastos da primeira viagem.
Assinalou que houve a execução de serviços, entretanto o autor teria negligenciado com a sociedade e deixado de emitir os documentos necessários para manutenção das atividades razão pela qual houve a perde de contratos. Infere-se ainda da inicial que o caminhão foi registrado exclusivamente em nome do Requerido, o qual afirmou teria afirmado que o autor não é dono do caminhão e portanto, pode dispor do bem sem qualquer parcela ao autor. Houve o pedido do Requerido para busca e apreensão do veículo o qual está na posse do autor. A decisão de id n. 51784002, indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo SCANIA R 440 LA 6X2 TRA/C TRATOR/CAB.
EST.
STRAM LINE HIGH LINE, PLACA NDM-3676, ANO/MOD 2014/2015, Chassi 9BSR6X200F3868898 com tanque reboque 1992/1992 de Placa ACX-0289 com bomba de sucção de mucosa (id n. 51784002). O Requerido embargou a decisão, oportunidade em que optou pela busca e apreensão de veículo, para tanto argumenta que o autor está dilapidando o veículo, o qual não lhe pertence (id n. 51818393). Os Requeridos apresentaram contestação com pedido reconvencional.
Em contestação alegaram que não há documento hábil a apontar a existência da sociedade conjugal, sendo o autor mero funcionário do Requerido, razão pela qual impõe-se a improcedência da demanda.
Usa do mesmo argumento para sustentar falta de interesse processual.
Já na reconvenção pugna pela condenação do autor ao ressarcimento de perdas e danos (id n. 52794960). Os embargos foram impugnados, azo em que foi pugnado pela sua improcedência (id n. 54122892). Decido. 2.
Fixo como valor da causa o valor atribuído pelo oficial de justiça ao Caminhão na avaliação de id n. 51818395, retifique a escrivania junto ao sistema. 3.
Quanto ao interesse processual, considerando que trata-se contrato precário entre dois irmão, a fim de melhor analisar a situação determino a juntada em 15 (quinze) dias pelo autor, do comprovante de transferência do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para conta do Requerido/empresa jurídica/vendedor do Caminhão. 4.
Quanto aos embargos ão existem omissões ou obscuridades na sentença combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão inicial. Objetiva o embargante apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos na sentença, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção.
EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki.
Teori Albino DJ 27/10/2010.
Dje 04/11/2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II O embargante busca tão somente o reexame da causa, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum.
III Embargos de declaração rejeitados. (STF - AgR-ED ARE: 1134019 RJ - RIO DE JANEIRO 0012479-80.2015.8.19.0006, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) Não se observam omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, diante do exposto, bem como por não ver configurada qualquer hipótese prevista no ar. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitos os embargos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. 5.
Certifique a escrivania quanto a tempestividade da contestação. 6.
Se tempestivo, intime-se o Reconvinte para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento. 7.
Com a junta dos documentos solicitados no item “3”, vistas ao Requerido. 8.
Após, venham conclusos. Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,segunda-feira, 1 de março de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CASA S.N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RÉUS: FLAVIO PAULINO DA SILVA, RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, M.
P.
D.
S., RIO BRANCO 1832 ERNANDES GONCALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, AV.
RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, FLADMIR PAULINO DA SILVA, CASA 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA -
11/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS GIROLDO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS GIROLDO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:37
Juntada de Petição de outras peças
-
10/03/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 05:48
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:38
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS GIROLDO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/08/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/07/2022 19:49
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:10
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:48
Outras Decisões
-
29/04/2022 03:50
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:30
Mandado devolvido sorteio
-
29/03/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 14:15
Determinada diligência
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14/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:31
Determinada diligência
-
21/02/2022 11:31
Determinada diligência
-
16/02/2022 08:06
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS GIROLDO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:06
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:06
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
27/12/2021 00:06
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
24/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 09:12
Determinada diligência
-
14/12/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:09
Mandado devolvido dependência
-
12/10/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 16:11
Outras Decisões
-
15/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
-
20/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:44
Outras Decisões
-
17/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:53
Outras Decisões
-
09/07/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:20
Outras Decisões
-
23/04/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 07:36
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001190-08.2019.8.22.0006 AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776 RÉUS: FLAVIO PAULINO DA SILVA, M.
P.
D.
S., JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, FLADMIR PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS RÉUS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174 DECISÃO 1.
ODAIR PAULINO DA SILVA ingressou com ação de dissolução de sociedade em face de FLADMIR PAULINO DA SILVA.
Assinalou o autor que ele e o Requerido são irmãos, e no ano de 2015 compraram o veículo SCANIA R 440 LA 6X2 TRA/C TRATOR/CAB.
EST.
STRAM LINE HIGH LINE, PLACA NDM-3676, ANO/MOD 2014/2015, Chassi 9BSR6X200F3868898 em sociedade, sendo que o autor entrou com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na sociedade do caminhão, sendo que R$ 38.000,00 ficou como entrada no caminhão, R$ 10.000,00 ficou com o FLADMIR e R$ 2.000,00 ficou para pagar os gastos da primeira viagem.
Assinalou que houve a execução de serviços, entretanto o autor teria negligenciado com a sociedade e deixado de emitir os documentos necessários para manutenção das atividades razão pela qual houve a perde de contratos. Infere-se ainda da inicial que o caminhão foi registrado exclusivamente em nome do Requerido, o qual afirmou teria afirmado que o autor não é dono do caminhão e portanto, pode dispor do bem sem qualquer parcela ao autor. Houve o pedido do Requerido para busca e apreensão do veículo o qual está na posse do autor. A decisão de id n. 51784002, indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo SCANIA R 440 LA 6X2 TRA/C TRATOR/CAB.
EST.
STRAM LINE HIGH LINE, PLACA NDM-3676, ANO/MOD 2014/2015, Chassi 9BSR6X200F3868898 com tanque reboque 1992/1992 de Placa ACX-0289 com bomba de sucção de mucosa (id n. 51784002). O Requerido embargou a decisão, oportunidade em que optou pela busca e apreensão de veículo, para tanto argumenta que o autor está dilapidando o veículo, o qual não lhe pertence (id n. 51818393). Os Requeridos apresentaram contestação com pedido reconvencional.
Em contestação alegaram que não há documento hábil a apontar a existência da sociedade conjugal, sendo o autor mero funcionário do Requerido, razão pela qual impõe-se a improcedência da demanda.
Usa do mesmo argumento para sustentar falta de interesse processual.
Já na reconvenção pugna pela condenação do autor ao ressarcimento de perdas e danos (id n. 52794960). Os embargos foram impugnados, azo em que foi pugnado pela sua improcedência (id n. 54122892). Decido. 2.
Fixo como valor da causa o valor atribuído pelo oficial de justiça ao Caminhão na avaliação de id n. 51818395, retifique a escrivania junto ao sistema. 3.
Quanto ao interesse processual, considerando que trata-se contrato precário entre dois irmão, a fim de melhor analisar a situação determino a juntada em 15 (quinze) dias pelo autor, do comprovante de transferência do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para conta do Requerido/empresa jurídica/vendedor do Caminhão. 4.
Quanto aos embargos ão existem omissões ou obscuridades na sentença combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão inicial. Objetiva o embargante apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos na sentença, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção.
EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki.
Teori Albino DJ 27/10/2010.
Dje 04/11/2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal.
II O embargante busca tão somente o reexame da causa, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum.
III Embargos de declaração rejeitados. (STF - AgR-ED ARE: 1134019 RJ - RIO DE JANEIRO 0012479-80.2015.8.19.0006, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) Não se observam omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, diante do exposto, bem como por não ver configurada qualquer hipótese prevista no ar. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitos os embargos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. 5.
Certifique a escrivania quanto a tempestividade da contestação. 6.
Se tempestivo, intime-se o Reconvinte para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento. 7.
Com a junta dos documentos solicitados no item “3”, vistas ao Requerido. 8.
Após, venham conclusos. Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,segunda-feira, 1 de março de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito AUTOR: ODAIR PAULINO DA SILVA, CASA S.N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RÉUS: FLAVIO PAULINO DA SILVA, RIO BRANCO 1832 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, M.
P.
D.
S., RIO BRANCO 1832 ERNANDES GONCALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, AV.
RIO BRANCO 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, FLADMIR PAULINO DA SILVA, CASA 1832 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA -
12/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Fiica o autor, via advogado, intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos de id. 51815667 - PETIÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) -
01/03/2021 18:03
Outras Decisões
-
01/03/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 21:20
Juntada de Petição de outras peças
-
03/02/2021 21:01
Juntada de Petição de outras peças
-
18/12/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:21
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2020 11:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
24/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
-
06/10/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:45
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 11:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
22/09/2020 18:31
Outras Decisões
-
17/09/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 08:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70011900820198220006.pdf
-
10/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:51
Outras Decisões
-
10/08/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
-
21/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:00
Outras Decisões
-
15/05/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 01:20
Decorrido prazo de ODAIR PAULINO DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2020.
-
06/05/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 05/05/2020 11:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
04/05/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:04
Juntada de Petição de outras peças
-
17/02/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 12:04
Audiência Conciliação designada para 05/05/2020 11:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
07/02/2020 17:55
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/02/2020 20:59
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2020.
-
03/02/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:26
Outras Decisões
-
29/01/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2019.
-
13/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:07
Outras Decisões
-
02/08/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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