TJRO - 0802574-03.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EDIVON MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
-
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:49
Denegado o Habeas Corpus a EDIVON MARTINS - CPF: *70.***.*25-00 (PACIENTE)
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09/05/2025 07:30
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDIVON MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDIVON MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:14
Juntada de Informações
-
25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:06
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802574-03.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: EDIVON MARTINS ADVOGADO DO PACIENTE: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412 Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
G.
D.
C.
D.
E.
D.
O. -.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Ines da Consolação Cogo (OAB/RO 3412) em favor de Edivon Martins, preso em flagrante e posteriormente denunciado pelo suposto cometimento dos crimes descritos nos art. 158, §1º do Código Penal e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Em suma, alega primeiramente o impetrante, da inexistência da materialidade e da autoria delitiva.
Assevera que a autoria e a materialidade são fundamentais para imputar fato ilícito a qualquer pessoa, e tem que estar minimamente demonstrado para autorizar a aplicação da prisão preventiva, o que não é o caso.
Aduz quando a inexistência dos fundamentos da prisão preventiva, pois as decisões reiteradas do Magistrado mantêm uma mesma sistemática, qual seja de serem genéricas e sem fundamento.
Aduz ainda que o paciente possui todas as características que possibilitam aguardar em liberdade, é trabalhador, e, principalmente, possui endereço fixo, conforme comprovado nos autos, não causa risco alguma à sociedade, não é violento, não há motivos para que haja a manutenção da prisão preventiva.
Por fim, acrescenta que nos termos elencados, é imperiosa a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, uma vez que as reiteradas decisões que mantiveram a prisão preventiva do Paciente não são capazes, minimamente, de fundamentar a prisão, vez que carece de especificidade e fundamento, lembrando sempre a excepcionalidade da utilização da prisão preventiva.
Ao final pugna: a.
Liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão no que tange à decretação da prisão preventiva tendo em vista ser ilegal, inidônea, sem fundamento e genérica, devendo o Paciente ser posto em liberdade imediatamente; b.
Após o deferimento da liminar, caso Vossa Excelência entenda pertinente, requer seja oficiado o Douto Juízo de Primeiro Grau para complementar as informações apresentadas neste ato, com as gravações dos depoimentos prestados em Juízo, os quais corroboram a necessidade de liberdade imediata do Paciente, uma vez que até o momento da propositura deste Habeas Corpus; c.
Seja concedida a ordem no presente habeas corpus em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva, devendo-se, consequentemente, ser assegurado o direito do Paciente de responder ao processo em liberdade; d.
Na hipótese de ser indeferido o pleito anterior, consequentemente, que seja a prisão preventiva substituída por outra medida cautelar, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do fumus comissi delicti extraído das peças de investigação, Boletim de Ocorrência e da denúncia (ID 27383507) que consta: 1º FATO: Na data de 18 de outubro de 2024, pela tarde, na Linha PA3, Aldeia do Seringal, km 575, Zo na Rural, em Espigão do Oeste/RO, os denunciados AGMON MARTINS, EDIVON MARTINS e WAGNER FAUSTINO DE SOUZA, agindo dolosamente, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, constrangeram, mediante grave ameaça empregada com armas de fogo e com o intuito de obterem para si vantagem econômica indevida, ao exigirem que a vítima A.
C.
L. entregassem a eles valor correspondente a uma dívida de terceira pessoa. 2º FATO: Na data de 18 de outubro de 2024, pela noite, na Linha PA2, Km 65, no “Bar do Fábio”, Zona Rural, em Espigão do Oeste/RO, os denunciados AGMON MARTINS, EDIVON MARTINS e WAGNER FAUSTINO DE SOUZA, agindo dolosamente, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, transportavam e portavam 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda de pressão modificada para o calibre 22. (Vinte e dois), municiada e com dispositivo de mira, com 15 (quinze) munições, intactas do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O periculum libertatis resta demonstrado na gravidade concretada dos delitos, constrangeram, mediante grave ameaça empregada com armas de fogo e com o intuito de obterem para si vantagem econômica indevida.
Desta forma, não observo presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, mormente por haverem elementos de prova apresentados em pedido liminar e que somente após a devida instrução processual poderiam ser apreciados pelo juízo apontado como autoridade coatora, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Solicitem-se, com urgência, informações ao i.
Juízo impetrado.
As informações deverão ser prestadas em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado ou em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho/RO, 21 de março de 2025.
Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
21/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:22
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:18
Juntada de Petição de
-
21/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802574-03.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: EDIVON MARTINS ADVOGADO DO PACIENTE: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412 Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
G.
D.
C.
D.
E.
D.
O. -.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR
Vistos.
Na hipótese, a exordial não veio instruída com os documentos necessários para análise de eventual ilegalidade da prisão do paciente, principalmente o auto de prisão, inquérito policial, decisão de 1° grau que indeferiu o pedido de revogação da preventiva e demais documentos.
Por oportuno, considerando que se trata de ônus do impetrante, oportunizo-o que sane as irregularidades, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de não conhecimento do writ.
Intime-se.
Porto Velho17 de março de 2025 Des.
Osny Claro de Oliveira Júnior -
17/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:18
Juntada de termo de triagem
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12/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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