TJRO - 7013460-69.2025.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/07/2025 02:40
Decorrido prazo de TERCIA MARILIA MARTINS BRASIL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 09:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TERCIA MARILIA MARTINS BRASIL em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7013460-69.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TERCIA MARILIA MARTINS BRASIL ADVOGADOS DO REQUERENTE: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Vistos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por TERCIA MARILIA MARTINS BRASIL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 11/03/2025, por falha na segurança da requerida, “foi criada uma conta FALSA, na qual foi publicado um texto difamando a sua empresa”.
Sustenta que a falha na prestação de serviços pela requerida “permite que pessoas com intenções duvidosas criem contas falsas para se esconderem e espalharem fake News”.
Diante disso, requer a “concessão de liminar determinando, imediatamente a retirada dos textos difamatórios”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Pois bem.
Em relação à tutela, os requisitos para a concessão, em uma análise de cognição sumária, são juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
Na ausência de algum desses requisitos a tutela não será concedida.
Em juízo de cognição sumária, as alegações da parte autora não se mostram hábeis ao deferimento da antecipação da tutela, em face da ausência de probabilidade do direito, já a pretensão formulada baseia-se na alegação de criação de conta falsa na rede social “facebook”, na qual afirma ter sido “publicado um texto difamando a sua empresa”, alegações que requerem, inevitavelmente, maior dilação probatória para que seja possível formar qualquer juízo de cognição sobre sua veracidade e sobre a probabilidade do direito defendido, necessitando, inclusive, apurar eventual responsabilidade da requerida nos exatos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência dos requisitos legais constantes do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a requerida.
Remetam-se os autos à CEJUSC para realizar a audiência de conciliação designada para o dia 29/04/2025, às 08h30min.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado/citação.
Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
19/03/2025 18:31
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:26
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
19/03/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7014370-96.2025.8.22.0001
Jefferson Augusto Santos Rodrigues
Josimar de Araujo Rodrigues
Advogado: Giselle Patricia Teixeira Medeiros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 09:18
Processo nº 7014183-88.2025.8.22.0001
Kemilly Eduarda da Silva Delfino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Larissa Silva Ponte
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2025 13:30
Processo nº 7014048-76.2025.8.22.0001
Caerd - Companhia de Aguas e Esgotos de ...
Marcelo Jose Alencar de Oliveira
Advogado: Italo Henrique Macena Barboza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2025 08:31
Processo nº 0802536-88.2025.8.22.0000
Dejeane Faustino Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Stegmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2025 17:18
Processo nº 7004192-76.2025.8.22.0005
Almerita Fernandes Boni
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Eliane Jordao de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/03/2025 11:16