TJRO - 7004721-10.2025.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FARMA POPULAR 02 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:00
Decorrido prazo de LANORT DISTRIBUIDORA LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FARMA POPULAR 02 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 03:19
Publicado SENTENÇA em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FARMA POPULAR 02 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:48
Homologada a Transação
-
24/08/2025 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LANORT DISTRIBUIDORA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/08/2025 11:46
Recebidos os autos.
-
22/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2025 11:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 01/08/2025.
-
31/07/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FARMA POPULAR 02 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:31
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/06/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 09:41
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FARMA POPULAR 02 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LANORT DISTRIBUIDORA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FARMA POPULAR 02 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7031771-79.2023.8.22.0001 AUTOR: ARLENE LINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 REU: ZENITH VALENTE DO COUTO, GEIZIELI ALMEIDA ADIVINCULA REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Vistos, etc.
LANORT DISTRIBUIDORA LTDA ajuizou ação de cobrança em face de FARMA POPULAR 02 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., visando receber o crédito de R$3.398,76 (três mil e trezentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), referente a venda realizada mediante a emissão da Nota Fiscal nº 16.243, tendo acostado documentos para comprovar as suas alegações.
Apesar de citada (ID117852176) a requerida não compareceu à solenidade de conciliação designada (ID118231499).
Vieram os autos conclusos.
Ante ausência da parte requerida em audiência de conciliação, DECRETO A SUA REVELIA, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95, e no Enunciado n. 20 do FONAJE, que dispõe o seguinte: “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Assim, considerando não haver necessidade de produção de outras provas, aliado ao estado de revelia da parte requerida, conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, de acordo com o Enunciado nº. 78, do FONAJE, o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. É cediço que a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344 e art. 20, da Lei 9.099/95).
Assim, na ausência de prova em contrário e, havendo comprovação da transação de venda entre as partes, tem-se como suficientemente demonstra a afirmação da parte autora de que o(a) requerido(a) lhe deve a quantia pleiteada na inicial.
Neste sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pacifica da Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: REVELIA.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO.
Decretada a revelia presumem-se verdadeiros os fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20.
Lei 9.099/95) não sendo possível a discussão de matéria fática em grau recursal, que somente teria cabimento caso houvesse regular contestação.
Não merece exame a matéria fática arguida em sede de recurso inominado, quando tenha ocorrido a revelia, mormente quando a sentença tenha se baseado de forma firma e convincente nas provas dos autos. (RECURSO INOMINADO 7010926-50.2015.822.0601, Rel.
Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal – Porto Velho, julgado em 24/11/2016.) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a Ré a pagar à autora o valor de R$3.398,76 (três mil e trezentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA, contada do desembolso e juros de mora a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Sem custas - artigo 54, da Lei 9.099/95 P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 5 de março de 2024 . {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 13:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 11:24
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004536-63.2016.8.22.0008
Otacilio Gomes Emerich
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diogo Rogerio da Rocha Moletta
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/12/2016 10:08
Processo nº 7004398-84.2025.8.22.0007
Machiny Tetzlaff da Paixao
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Josue Vieira da Paixao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2025 09:41
Processo nº 7004398-84.2025.8.22.0007
Machiny Tetzlaff da Paixao
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/03/2025 14:38
Processo nº 7004392-77.2025.8.22.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edina Souza dos Santos
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/03/2025 13:49
Processo nº 7001387-59.2025.8.22.0003
Leonel da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Eduarda Roge Jeronymo Vian
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2025 09:57