TJRO - 7000483-21.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:02
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:28
Expedição de Alvará.
-
30/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 05:37
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 23:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:40
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 09:07
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:00
Juntada de despacho
-
18/08/2021 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 06/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 01:30
Publicado DESPACHO em 23/07/2021.
-
22/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:23
Outras Decisões
-
12/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:36
Juntada de Petição de recurso
-
08/07/2021 00:42
Juntada de Petição de outras peças
-
06/07/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 29/06/2021.
-
28/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:20
Juntada de Petição de outras peças
-
03/03/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 09:40
Recebidos os autos.
-
02/03/2021 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO: 7000483-21.2021.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA FERREIRA MARTINS, CPF nº *78.***.*76-91, LINHA 82, KM 4.250 s/n, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Recebo à inicial.
Postergo a analise do pedido da gratuidade da justiça em caso de eventual interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais.
Trata-se de ação consumerista ajuizada em face do RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S.A. objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativamente a um empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem de Cartão de Crédito, o qual afirma não haver pactuado junto à instituição financeira. Em decorrência do aludido empréstimo não pactuado, a parte autora vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais significam a retirada de valores em um cartão de crédito, conduta que afigura-se ilegítima.
Portanto, requereu no mérito que seja declarada a inexistência ou nulidade desse contrato, a restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
O pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Muito embora o (a) autor (a) alegue tratar-se de empréstimo consignado com pagamento em parcelas fixas, pelo que se extrai dos autos, trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de modo que o fumus boni iuris dependeria de prova do desconhecimento da parte autora acerca do tipo de negócio que celebrou com o banco requerido, bem como de que a única quantia recebida seja oriunda de transferência bancária via TED e não de saques realizados durante a vigência do contrato.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, pela nulidade do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, que os descontos são indevidos.
Por outro lado, a matéria não é novidade neste Juízo e em diversas vezes constatou-se que o banco réu realiza contratos dessa natureza (RCM), enquanto os consumidores acreditam trata-se de simples empréstimo consignado.
Desse modo, indefiro, o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos realizados pelo réu, a título de margem consignada em cartão de crédito e não inclusão em lista que venha a inviabilizar futuros empréstimos do autor em seu benefício previdenciário, pois embora alegue que não tenha contratado o cartão ou sido devidamente informado, emergindo daí a afirmada ilegalidade, a parte não fez prova da não contratação ou autorização para o descontos, pugnando pela inversão do ônus probatório, o que poderia ter feito, uma vez que reconhece a legitimidade do empréstimo consignado.
Assim, optando a parte autora pela não comprovação do alegado, de plano, não há como, sem o contraditório, aferir a probabilidade do direito discutido, requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC.
E mais, o atendimento do pedido formulado autorizaria o comprometimento do benefício previdenciário com outro encargo financeiro, constituindo risco inverso à parte ré quanto ao uso da margem de consignação prevista em lei, destinada, atualmente, a garantia do contrato vigente. No mais, Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de Abril de 2021, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência. Cite-se a parte ré, bem como intime-se para participar da audiência de conciliação designada, ficando ciente de que, não havendo acordo entre as partes, inicia-se a contagem do prazo para contestação após a solenidade. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de por fim a um direito em litígio. Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, por meio de advogado, por meio desse, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou pelo seu patrono, caso houver, com as advertências legais.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé,quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
01/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:35
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
17/02/2021 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002397-44.2016.8.22.0007
Estado de Rondonia
Jack Stewart Andres
Advogado: Andre Bonifacio Ragnini
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/11/2016 10:09
Processo nº 7007043-10.2019.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Geraldo Cezar Fagundes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2019 15:47
Processo nº 7002397-44.2016.8.22.0007
Jack Stewart Andres
Municipio de Cacoal
Advogado: Cristiano Silveira Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2016 16:21
Processo nº 7000031-42.2020.8.22.0023
Maria da Penha de Oliveira Gorza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria Cristina Batista Chaves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/01/2020 15:01
Processo nº 7010678-52.2017.8.22.0007
Banco do Brasil SA
Renides Batista Taveira da Silva
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/11/2017 12:55