TJRO - 7000899-68.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:02
Publicado SENTENÇA em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 06:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2022.
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07/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:52
Expedição de Alvará.
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04/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:28
Processo Desarquivado
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03/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:41
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2022 20:30
Outras Decisões
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16/12/2021 08:34
Conclusos para decisão
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16/12/2021 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2021.
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30/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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24/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:08
Outras Decisões
-
20/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:52
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7000899-68.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JACIR CANDIDO FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO3408 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da Autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA e sua CONVERSÃO para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Como fundamento de sua pretensão, alega ter recebido benefício previdenciário Auxílio-Doença no período compreendido entre 27/10/2016 e 23/08/2019; tendo esse cessado continua o autor acometido pela patologia que outrora o incapacitava, qual seja, estenose lombar que o incapacita ao labor habitual de forneiro queimador.
Juntou procuração e prova documental.
Determinada a realização de perícia, postergando-se a citação do réu e decisão quanto à antecipação da tutela.
Perícia judicial realizada, com parecer de incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para a atividade habitual.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, elencando os requisitos para concessão do benefício vindicado, aduzindo que o autor não preenche tais requisitos e pleiteando a improcedência da demanda.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez, em virtude das patologias que o acometem, as quais resultam na sua incapacidade laborativa. A condição de segurado está configurada nos autos pelos documentos acostados junto à inicial, por ter o autor recebido benefício na via administrativa e porque não fora sequer objeto de impugnação pela ré seja na via administrativa ou judicial, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido. À aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, sendo a nota distintiva entre eles estabelecida pelo grau e duração da incapacidade.
Ainda, quando aquelas se combinarem, isto é, se a inaptidão laboral é parcial/definitiva ou total/temporária, o que definirá a espécie do amparo é a possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência do artigo 62 da Lei de Benefícios.
O ponto que serve de deslinde à concessão ou não do benefício consiste na real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, mediante exame médico-pericial, para o desempenho de sua atividade laborativa.
No laudo pericial o médico perito constatou que a enfermidade da parte autora a impossibilita de exercer sua atual ou anterior atividade de trabalho (item 03).
Narrou, ainda, que a incapacidade é total e permanente, conforme quesito 05, e com impossibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa (item 10).
Assim, não há dúvidas de que a parte autora possui doença de complexa resolução e que se agrava com o passar do tempo, impedindo-a de desenvolver suas atividades habituais.
Há documentos (laudo e documentos médicos particulares) que corroboram a incapacidade para o trabalho, idôneos a ensejar o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Configurado, pois, o direito ao recebimento do benefício, ressalte-se que o perito narrou, em resposta ao quesito de número 15, que a parte autora não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros, sendo esta, situação que não justifica o auxílio permanente, razão por que não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Comprovadas a qualidade de segurada, a carência e incapacidade, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício Assim, tendo havido comprovação de prévio requerimento administrativo, bem como tendo os laudos particulares e judicial indicado a preexistência de incapacidade laboral, o benefício é devido desde o requerimento administrativo, a saber, em 26/08/2019.
Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, com espeque na fundamentação deduzida acima, verifico presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e presente o perigo de dano, pois trata-se de verba alimentar.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, até o 45º dia após a sua intimação.
Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Federal n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com início a partir da data do requerimento administrativo (26/08/2019) descontando-se valores inacumuláveis porventura recebidos, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
EXTINGO o feito com resolução do mérito. P.
R.
I. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 3 de fevereiro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
02/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:32
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2020 14:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2020 23:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 23:12
Juntada de Certidão
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27/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2020.
-
14/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
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04/02/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 20:56
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2020.
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03/02/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:16
Outras Decisões
-
28/01/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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