TJRO - 7014199-68.2018.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:09
Arquivado Provisoriamente
-
25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
-
11/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:14
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:50
Arquivado Provisoriamente
-
11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 10:32
Juntada de Petição de outras peças
-
28/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
-
09/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:11
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:46
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:13
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:49
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:39
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/06/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:10
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 13/06/2024.
-
12/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:15
Juntada de acórdão
-
02/03/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
02/03/2023 11:58
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:14
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:49
Juntada de Petição de outras peças
-
03/03/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7014199-68.2018.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da Autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA e sua CONVERSÃO para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Como fundamento de sua pretensão, alega acometido por perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial.
Alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício acima mencionado.
Juntou procuração e prova documental.
Determinada a realização de perícia, postergando-se a citação do réu e decisão quanto à antecipação da tutela.
Perícia judicial realizada, com parecer de incapacidade parcial e permanente.
A parte autora pugnou pela procedência.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, elencando os requisitos para a concessão do benefício vindicado e alegando que o autor não preenche tais requisitos, aduz ainda a prevalência da perícia administrativa em detrimento da judicial e, pugna pela improcedência da ação.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez, em virtude das patologias que o acometem, as quais resultam na sua incapacidade laborativa.
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para concessão dos benefícios postulados não restaram desconstituídas, notadamente quanto à documentação acostada, razão pela qual incontroversa a qualidade de segurado da parte autora. É certo que à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for parcial/total ou definitiva/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios.
Dentre a prova documental apresentada com a inicial, destaca-se dos laudos médicos, nos quais é descrito o quadro clínico da parte autora, que a parte autora apresenta incapacidade para o labor.
Por sua vez, a perícia judicial vai ao encontro do conjunto probatório apresentado pelo autor, uma vez que afirma que há incapacidade e que esta é parcial e permanente incapacitando-o ao trabalho (itens 03 e 05), bem como, indicando a possibilidade reabilitação profissional com restrições (item 10).
Deve-se destacar ainda a pouca idade do autor, nascido em 1992, indicando a possibilidade de que possa desenvolver/adquirir habilidades e conhecimentos que a capacitem para o exercício de outra atividade laborativa, conforme indicado pela perícia judicial (itens 10 e 17). A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 18 da Lei 8.213/91.
Anote-se ainda que o artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida somente caso seja insusceptível a reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos.
Assim, ponderando todo o histórico médico apresentado pela parte autora, bem como suas condições biopsicossociais, é razoável deferir apenas o benefício de auxílio-doença e a implantação das medidas necessárias para reabilitação da parte autora, por meio de um dos programas de reabilitação do INSS. É neste sentido a literatura do artigo 62 da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A parte autora, conforme laudo pericial já mencionado, encontra-se efetivamente incapacitada para suas atividades rotineiras de trabalho e necessita de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, sendo passível de concessão do benefício de auxílio-doença.
Quanto à aposentadoria por invalidez, por todo o exposto acima, afasto a possibilidade de seu deferimento.
Do termo inicial e final Assim, tendo havido comprovação de prévia postulação administrativa, bem como tendo os laudos particulares e judicial indicado a preexistência de incapacidade laboral, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, a saber, 07/07/2016.
Quanto ao termo final do benefício, evidentemente, nada impede que o INSS, no futuro, submeta o beneficiário a exame para averiguar se persiste a incapacidade, porque, caso contrário, se estaria retirando dos benefícios por incapacidade seu caráter precário/temporário.
Ressalte-se que a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando o autor for reabilitado para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa, decorrido o prazo mínimo de 1 anos, contado da data da sentença.
Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, com espeque na fundamentação deduzida acima, verifico presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e presente o perigo de dano, pois trata-se de verba alimentar.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da autora, até o 45º dia após a sua intimação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, com início a partir do dia do requerimento administrativo, a saber, 07/07/2016, até sua reabilitação profissional, decorrido o prazo mínimo de 1 ano a contar da data desta sentença, descontando-se valores inacumuláveis porventura recebidos, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 8 de fevereiro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
02/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2020 14:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 07:42
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2020.
-
13/10/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:23
Movimento Processual Retificado 20/08/2020 14:23 - Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:56
Juntada de Petição de outras peças
-
23/03/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:45
Juntada de Petição de outras peças
-
17/02/2020 14:44
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
-
06/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2020.
-
28/01/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 12:29
Outras Decisões
-
05/08/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2019.
-
04/07/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 00:35
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
21/12/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 09:46
Outras Decisões
-
18/12/2018 11:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010048-75.2013.8.22.0001
Banco Bradesco S/A
Eliana Curcio
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2013 10:13
Processo nº 7001978-28.2019.8.22.0004
Heleno Valentim de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Naira da Rocha Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/04/2019 23:25
Processo nº 7010440-77.2019.8.22.0002
Maria Jose dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Martins Goncalves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/10/2019 07:52
Processo nº 7010440-77.2019.8.22.0002
Maria Jose dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gomes de Oliveira
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2021 15:30
Processo nº 7010440-77.2019.8.22.0002
Maria Jose dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/07/2019 16:18