TJRO - 7001023-33.2025.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de APARECIDA CALDEIRA DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 04:05
Publicado DECISÃO em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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25/06/2025 11:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:31
Juntada de termo de triagem
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de APARECIDA CALDEIRA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:14
Decorrido prazo de APARECIDA CALDEIRA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7001023-33.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: APARECIDA CALDEIRA DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453 Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA CALDEIRA DA COSTA em face de Banco Bradesco, alegando que os requeridos de forma indevida vem efetivando descontos em sua conta corrente, desconhecendo o débito/contrato.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em sua conta/benefício.
Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial.
Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente/benefício previdenciário da parte autora, referente a sigla "Rubrica 268" discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Intime-se a requerida para cumprir esta determinação.
Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp".
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/indeferimento (art. 370 do CPC).
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5.
Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/indeferimento (art. 370 do CPC). 8.
Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 24 de março de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: APARECIDA CALDEIRA DA COSTA, RUA SÃO GABRIEL 1714, CASA SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: Banco Bradesco, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
24/03/2025 09:55
Recebidos os autos.
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24/03/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:53
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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