TJRO - 7000896-92.2025.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 01:09
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/07/2025.
-
22/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 01:37
Publicado SENTENÇA em 21/07/2025.
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:39
Homologada a Transação
-
17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CREUZA MARIA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CREUZA MARIA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025.
-
14/07/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 02:49
Publicado DESPACHO em 24/06/2025.
-
23/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
20/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 04:26
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
-
30/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:28
Gratuidade da justiça não concedida a CREUZA MARIA PEREIRA.
-
16/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:32
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CREUZA MARIA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 01:13
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000896-92.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CREUZA MARIA PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADO DO REU: BRADESCO DESPACHO
Vistos.
De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua capacidade econômico-financeira atualizada.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Ademais, destaco a RECOMENDAÇÃO 01/2024 da CGJ/PJRO, a qual dispõe o seguinte: Recomendar a Magistrados e Magistradas com atuação em 1º Grau de Jurisdição a fundamentarem, de forma específica, considerando o caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo.
Além disso, o comprovante de residência anexo ao ID. 117755765 é de titularidade de pessoa estranha ao feito.
Logo, para que efetivamente haja a comprovação de domicílio residencial da parte autora faz se necessário a comprovação do vínculo com o titular do comprovante.
Nesse norte, DETERMINO à parte autora que emende a inicial, a fim de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência digitalizado nos autos ou digitalizar outro comprovante de endereço em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária de sua titularidade.
Bem como, para que comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, notas fiscais atualizadas de venda de produtos agrícolas, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor dado à causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Miguel do Guaporé/RO, 21 de março de 2025.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802876-32.2025.8.22.0000
Distribuidora de Alimentos Piarara LTDA
Machado Dedetizadora e Imunizadora LTDA ...
Advogado: Luanna Oliveira de Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 13:04
Processo nº 7000777-67.2025.8.22.0011
Laudiceia da Conceicao Haase
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2025 13:02
Processo nº 7001013-86.2025.8.22.0021
Aqui Agora Buritis Confeccoes LTDA - EPP
Nayara de Kassia Luciano Agapito
Advogado: Wellington de Freitas Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 10:24
Processo nº 7001002-57.2025.8.22.0021
Cleber Miranda de SA
Eduarda Caetano de Lemos
Advogado: Joao Carlos de Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2025 11:46
Processo nº 7001002-57.2025.8.22.0021
Cleber Miranda de SA
Eduarda Caetano de Lemos
Advogado: Joao Carlos de Sousa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2025 09:04