TJRO - 7000282-29.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/04/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:53
Expedição de Alvará.
-
09/02/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:02
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 11:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:17
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:26
Publicado DESPACHO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 17:08
Outras Decisões
-
21/10/2021 00:04
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:28
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 01:33
Publicado DECISÃO em 27/09/2021.
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24/09/2021 17:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:51
Outras Decisões
-
02/09/2021 20:08
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:58
Juntada de Petição de recurso
-
19/08/2021 01:01
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:12
Publicado SENTENÇA em 03/08/2021.
-
02/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2021 21:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 00:41
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 02/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 15:19
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 20:16
Recebidos os autos.
-
12/05/2021 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:54
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
12/05/2021 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2021 11:17
Recebidos os autos.
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02/03/2021 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000282-29.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 20.104,28 (vinte mil, cento e quatro reais e vinte e oito centavos) Parte autora: THIONES SATLER MAFORTE, LINHA 98, KM 06, LADO SUL S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Parte requerida: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4533, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e material e pedido de tutela antecipada em desfavor da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP.
Alega a parte autora que efetuou um contrato acreditando ser de liberação de crédito com a empresa requerida.
Porém, após o depósito do valor da entrada que seria um requisito para a liberação do crédito, tomou conhecimento que havia aderido a um consórcio e que o valor depositado inicialmente pelo requerente na verdade era um valor de lance inicial do referido consórcio, fatos que autorizam a concessão da medida. De outro lado, a medida que ora se defere não acarretará danos irreparáveis à parte requerida, uma vez que as alegações serão analisadas no mérito da causa, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela que se está concedendo.
A antecipação de tutela visa, precipuamente, distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo.
Isso significa dizer que dentro de um grau de razoabilidade, aferido num juízo de probabilidade, é necessário preservar o princípio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor caso esse, aparentemente, tenha razão.
Neste caso, o pedido de antecipação está ligado ao pedido declaratório inserido na petição inicial, sendo à luz da perspectiva de êxito desse que deve ser analisado o pedido antecipatório.
Posto isso, comprovado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos arts. 294 e 300, ambos do Código Processo Civil de 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando ao setor competente do RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP para que suspenda todas as cobranças referentes ao contrato, em nome de THIONES SATLER MAFORTE, CPF nº *42.***.*94-44, assim que tomar conhecimento, até ulterior deliberação judicial.
Observo que a medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com o art. 296, caput, do CPC de 2015.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos e levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Atenta ao que dispõe o art. 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 15 de Abril de 2021 às 10h00min.
Cite-se e intime-se a parte requerida desta decisão, por meio de Carta AR, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Havendo tempo disponível, eventual impugnação poderá ser feita em audiência.
Consigno que a parte autora deverá ser intimada pelo seu patrono, para comparecer à solenidade, bem como advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Intime-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé 19 de fevereiro de 2021 . Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
01/03/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:19
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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19/02/2021 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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