TJRO - 7004282-78.2025.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KAMILLY CAMARGO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 01:56
Publicado SENTENÇA em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 11:44
Juntada de termo de triagem
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24/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:35
Decorrido prazo de KAMILLY CAMARGO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:40
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7004282-78.2025.8.22.0007 REQUERENTE: NAIANE DE LIMA DOS SANTOS *23.***.*85-46, PIONEIRA MARIA FERREIRA DA SILVA O CAMPOS 4277 ALPHAVILLE - 76965-468 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755 REQUERIDO: KAMILLY CAMARGO DA SILVA, RUA PANAMA 610 BAIRRO PRIMAVERA - 78997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A requerente afirma ser credor da importância de R$ 830,09(oitocentos e trinta reais e nove centavos) proveniente da nota promissória ID. 118346561.
Os autos vieram conclusos para despacho inicial, mas observo a existência de obstáculo processual intransponível, a saber, a existência dos autos n. 7005376-95.2024.8.22.0007 proposta perante o 2º JEC com os mesmos elementos elementos (causa de pedir e pedido) destes autos.
Ademais, o mérito já foi julgado naquele feito conforme observado no documento ID. 108980368, onde a requerente aduz "[...] que a parte requerida após o pedido de execução do acordo realizou o pagamento integral do débito", sendo posteriormente prolatada a sentença homologatória (ID. 109123800, autos 7005376-95.2024.8.22.0007), configurando assim coisa julgada.
Assim, visando prestigiar os princípios da segurança jurídica, boa fé e lealdade processual, DETERMINO A INTIMAÇÃO do exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, visando esclarecer sua pretensão.
INTIME-SE a exequente.
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Cacoal, 24/03/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
24/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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