TJRO - 7006368-40.2025.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 22:50
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:12
Decorrido prazo de ENERGISA em 22/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:09
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:05
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 00:36
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7006368-40.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Distribuição: 25/03/2025 Polo Ativo: MARIA CELIA GONCALVES DE FREITAS VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia.
A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de realizar cobranças em razão das faturas impugnadas, bem como se abstenha de negativar a autora nos cadastros de inadimplentes. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS Defiro a gratuidade de justiça, considerando a hipossuficiência da parte autora para custeá-las, posto que assistida pela Defensoria Pública.
I.b.
NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Verifico que a parte autora, intimada acerca da remessa do feito à este Núcleo Especializado, manifestou concordância e aceitação ao processamento desta no Núcleo de Justiça 4.0 (ID 117673026), restando precluso o direito de manifestar oposição.
Resta, entretanto, colher a concordância ou oposição fundamentada da parte ré.
Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais.
I.c.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, aquelas relativas aos meses de 04/2024 a 09/2024 (6 meses), refaturadas em 09/2024, motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade.
Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada.
Sobre a possibilidade de inserção parte autora em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobranças supostamente indevidas.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário.
A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa.
Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar (i) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito, o cumprimento das diligências previstas no art. 257 e/ou arts. 590 a 593 da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (ii) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (art. 595 c/c art. 596, da Resolução 1000/2021/ANEEL); e (iii) apontar, de forma objetiva, qual a média de consumo antes e depois da fiscalização, de forma a auxiliar o juízo a compreender se houve ou não divergência em relação ao consumo pretérito. b) CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento das faturas expressamente questionadas na inicial, até ulterior determinação deste juízo; (ii) ABSTENHA-SE DE INSERIR o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito ora impugnado; e (iii) ABSTENHA-SE de promover a cobrança em relação ao débito de R$ 2.228,07, fracionado nas faturas de R$ 1.089,90 e R$ 1.138,17, referentes à recuperação de consumo oriunda do TOI nº 1431898-4 / MÊS DE VENCIMENTO 11/2024.
Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. c) CITE-SE A RÉ de acordo com o Convênio firmado pelo TJ/RO (SEI 0000341-26.2020.8.22.8800) para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento.
No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. d) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. e) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para fins do disposto no art. 357 do CPC ou prolação de sentença, caso não seja necessária dilação probatória.
Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência).
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:25
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004653-57.2025.8.22.0002
L e R Servicos de Odontologia LTDA
Silviana Marcelino de Souza
Advogado: Ricardo Alexandro Porto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/03/2025 22:13
Processo nº 7013520-42.2025.8.22.0001
Valle Associacao de Socorro Mutuo
Alex Ricardo Nunes Silva
Advogado: Leticia Beatriz Menezes Guimaraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2025 12:25
Processo nº 7004722-89.2025.8.22.0002
Dinamica Equipamentos de Construcao e Re...
Wesley Gava
Advogado: David Alves Moreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/2025 16:46
Processo nº 7006095-98.2024.8.22.0000
Municipio de Ji-Parana
Joao Avelino de Oliveira Junior
Advogado: Joao Avelino de Oliveira Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2024 10:09
Processo nº 7001452-51.2025.8.22.0004
O. Miranda da Rocha Comercio de Moveis E...
Milton Nobre
Advogado: Luciana Nogarol Pagotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2025 18:05