TJRO - 7015936-56.2020.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2021 00:40
Decorrido prazo de VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA em 03/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:20
Publicado SENTENÇA em 09/04/2021.
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08/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2021 07:13
Conclusos para despacho
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26/03/2021 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:37
Decorrido prazo de VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:26
Decorrido prazo de RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 05:08
Decorrido prazo de ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA em 25/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 08:32
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ======================================================================================================================== Processo nº: 7015936-56.2020.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA - ES14074, ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA FINALIDADE: Intimar a parte autora para ciência do despacho abaixo transcrito: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou a empresa requerente que comprovesse sua situação condição de micro ou pequena empresa.
Aduz, em síntese, que este juízo é claramente incompetente para conhecer da demanda e que este juízo fora omisso por não analisar o pedido liminar e contraditório ao determinar que o autor comprovasse a condição de micro ou pequena empresa, argumentando que “… não é o autor que deve comprovar nada para que seu feito seja julgado, é a competência que é da Vara da Fazenda Pública e deve receber.”.
Ao final, pede provimento dos embargos para que a decisão seja emendada, com a remessa dos autos para o juízo competente, e a concessão da tutela. É o necessário, decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no CPC e este, por sua vez, dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há que se falar em omissão em analisar o pedido liminar, uma vez que a decisão não adentrou neste mérito, justamente em razão da inercia da parte requerente ao deixar precluir o prazo para impugnar a decisão da Vara da Fazenda Pública que determinou a redistribuição dos autos, declinando da competência.
Se a empresa requerente já sabia da incompetência desde juízo, deveria ter diligenciado no sentido de desfazer àquela decisão e não, agora, tentar a remessa de volta para o juízo originário.
Isso porquê, não é possível que apenas se determine a devolução, sem que antes se suscite conflito negativo de competência ao TJRO.
Do mesmo modo, não há contradição no despacho que se determinou a comprovação da condição de micro ou pequena empresa, na medida em que este juízo é absolutamente competente para processar e julgar causas de interesse da fazenda pública Estadual e Municipal apenas em demandas propostas por pessoas físicas e micro ou pequenas empresas, logo, é ônus da empresa requerente a comprovação de sua condição, prova esta, aliás, que não se reveste de carácter negativo (ou diabólica), uma vez que toda e qualquer empresa deve possuir acesso aos seus documentos fiscais.
No mais, há enunciado do FONAJE, orientando que é necessária a intimação para comprovação, vejamos: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Pelo exposto, conheço dos embargos, mas no mérito, nego-lhes provimento, por ausência dos defeitos apontados. DA COMPETÊNCIA Como já consignado, este juízo é competente para processar e julgar ações de interesse da fazenda pública limitadas a 60 salários-mínimos e cujos autores sejam pessoas físicas e/ou microempresas ou empresas de pequeno porte: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A Lei 123/06 define quem são microempresas ou empresas de pequeno porte: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (destaquei).
Tendo em vista a requerente se qualificar como Sociedade Anônima, possui o capital dividido em ações: LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima Características Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (destaquei) Logo, não se beneficia da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte requerente pede tutela de urgência para a prorrogação de todas as parcelas e tributos vencidos e vincendos, após a decretação de calamidade pública, assim como das suas obrigações tributárias, nos termos já estipulados. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como haja risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A própria parte requerente diz que sua atividade não entrou naquelas em que o Governo do Estado de Rondônia prorrogou o pagamento do ICMS.
Em matéria tributária, vigora o princípio da legalidade, logo, não é possível que se defira a prorrogação do pagamento de débito tributário sem que haja previsão legal ou regulamentar para tanto.
Apenas a autoridade competente pode fazê-lo.
Lado outro, não há elemento nos autos capaz de comprovar a alegada dificuldade financeira da parte requerente, tampouco eventual queda na receita.
Pelo exposto, ante a ausência de probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nas razões supramencionada.
OFICIE-SE o TJRO para análise e julgamento do conflito.
Agende-se decurso de prazo.
Suspendo o feito até julgamento do conflito.
Vindo decisão pela competência do juízo suscitado, sem nova conclusão, remetam-se os autos. Porto Velho, 7 de maio de 2020 . Johnny Gustavo Clemes , assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Assinado eletronicamente por: JOHNNY GUSTAVO CLEMES 07/05/2020 20:15:19 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 38101548 20050720152000000000036014857 -
02/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:12
Outras Decisões
-
02/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:40
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
02/03/2021 10:38
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:06
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/05/2020 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:39
Decorrido prazo de VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:35
Decorrido prazo de ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 14:25
Decorrido prazo de VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 14:24
Decorrido prazo de RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:25
Decorrido prazo de ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:19
Decorrido prazo de VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:58
Decorrido prazo de VIA IMPORTER COMERCIO EXTERIOR SA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2020.
-
11/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 00:19
Publicado DECISÃO em 12/05/2020.
-
11/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 20:15
Suscitado Conflito de Competência
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07/05/2020 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2020 15:57
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 00:09
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
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20/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
17/04/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:34
Outras Decisões
-
16/04/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2020 10:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/04/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:15
Declarada incompetência
-
15/04/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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