TJRO - 7000948-12.2025.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Guajara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2025 00:46
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/08/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/07/2025 06:13
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2025 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 06:12
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBIMAR SALAZAR NUNEZ em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:45
Decorrido prazo de LUDIMILA MENDES SALES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:37
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS COLUMBIARA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LAILDSONEI ASSUNCAO DE MORAES em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:46
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 12:45 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
12/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 01:52
Publicado DECISÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBIMAR SALAZAR NUNEZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBIMAR SALAZAR NUNEZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LUDIMILA MENDES SALES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:45
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS COLUMBIARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LAILDSONEI ASSUNCAO DE MORAES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:58
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS COLUMBIARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUDIMILA MENDES SALES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:05
Decorrido prazo de LAILDSONEI ASSUNCAO DE MORAES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ROBIMAR SALAZAR NUNEZ em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 01:34
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7000948-12.2025.8.22.0015 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: P. -.
N.
M. -. 1.
D.
D.
P.
C.
ADVOGADO DO AUTOR: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ROBIMAR SALAZAR NUNEZ INVESTIGADO: ROBIMAR SALAZAR NUNEZ, AVENIDA 25 DE DEZEMBRO CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do(s) acusado(s), qualificado(s) nos autos.
Após minuciosa análise dos autos, verifico que a peça acusatória preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição detalhada do(s) fato(s) criminoso(s) com todas as suas circunstâncias, a qualificação precisa do(s) acusado(s), a classificação adequada do(s) crime(s) imputado(s), bem como o rol de testemunhas, quando necessário.
Constato que não se vislumbram quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição liminar da exordial acusatória, conforme disciplinado no artigo 395 do Código de Processo Penal, quais sejam: inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda, falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
O(s) acusado(s) encontra(m)-se devidamente qualificado(s) nos autos e, da narrativa fática apresentada pelo órgão ministerial, observo que a conduta descrita amolda-se, em tese, à figura típica indicada na peça acusatória.
Ademais, a denúncia veio instruída com suporte probatório mínimo, consistente em elementos de informação colhidos na fase investigativa, o que consubstancia a justa causa necessária para a deflagração da ação penal.
Neste momento processual, não vislumbro a ocorrência de qualquer causa extintiva da punibilidade do(s) acusado(s), nos termos do artigo 107 do Código Penal.
Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído ou defensor público.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada acusado, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
CONSTE expressamente no mandado que o(s) acusado(s) deverá(ão) informar se possui(em) condições de constituir advogado ou se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, caso em que deverá(ão) procurar imediatamente o órgão defensorial, munido(s) de documentos pessoais.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou manifestada a impossibilidade de constituir advogado sem a devida procura à Defensoria Pública, nomeio, desde já, a Defensoria Pública atuante perante este Juízo para patrocinar a defesa do(s) acusado(s), devendo ser intimada para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
REQUISITEM-SE os antecedentes criminais do(s) acusado(s).
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação Criminal para fins de estatística e anotações cabíveis.
Guajará-Mirim sexta-feira, 21 de março de 2025 SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Juiz de Direito -
21/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:48
Recebida a denúncia contra ROBIMAR SALAZAR NUNEZ
-
21/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2025 09:10
Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:46
Decorrido prazo de PCRO - NOVA MAMORÉ - 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:57
Intimação
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/02/2025 11:24
Audiência Custódia realizada para 18/02/2025 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
18/02/2025 11:12
Audiência Custódia designada para 18/02/2025 09:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
18/02/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 22:18
Juntada de autos digitalizados
-
17/02/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:35
Intimação
-
17/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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