TJRO - 7015855-34.2025.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 00:25
Publicado SENTENÇA em 17/07/2025.
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16/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:15
Homologada a Transação
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15/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 04:59
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRACAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS CASTRO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7015855-34.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 1.824,09 Classe: Monitória AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRACAS E FAMILIARES DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 REU: MARCOS CASTRO DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Fica o requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no montante equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas), eis que nesse tipo de ação não será designada audiência de conciliação.
Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC).
Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC).
Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4.
Havendo embargos, intime-se o autor para responder a este, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5.
Em seguida, na hipótese do item 4, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 6.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
REU: MARCOS CASTRO DE SOUZA, endereço descrito na petição inicial.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de março de 2025 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
28/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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