TJRO - 7000586-04.2025.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 03:41
Publicado DECISÃO em 19/09/2025.
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18/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2025.
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27/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:15
Intimação
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27/08/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:57
Intimação
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01/08/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:42
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:49
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/04/2025 17:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2025 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BOONE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000586-04.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 24.338,60 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) Parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV.
JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte ré: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada - BPC ajuizada por VALDIRENE BUSTO SERRANO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS).
Em resumo, a parte autora afirma que reúne os requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial e que pleiteou a concessão na via administrativa em 07/10/2024 requerimento sob o NB 7164084450, mas o pedido foi indeferido pelo não atendimento aos requisitos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social , motivo pelo qual ajuizou a presente ação postulando a condenação da demandada à concessão do benefício assinalado.
Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do Direito O benefício assistencial ora pleiteado é garantia constitucional elencado no art. 203, V, da Constituição da República de 1988 que dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou os requisitos para a concessão do benefício.
Com relação à pessoa com deficiência, além do requisito socioeconômico, deverá possuir deficiência de qualquer natureza ou seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015); O impedimento de longo prazo deve ser superior a 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/93).
Enfim, relevante ainda é consignar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referendou o acordo homologado pelo min.
Alexandre de Moraes para definir os prazos máximos para realização de perícia médica e análise de processos administrativos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2- Da Tutela provisória de Urgência Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido, concluo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque decorre dos atos praticados pela autarquia previdenciária, administrativos que são, presunção relativa de legitimidade, uma vez que, ao serem editados, obedecem a formalidades e normativas específicas.
Paralelamente, não há prova segura de que a autora preencha todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, ao menos em sede de cognição sumária, e o feito exige dilação probatória, com eventual oitiva de testemunhas.
Em outras palavras, a causa de pedir autoral, no atual estágio fático-probatório, não solapa a presunção administrativa de legitimidade e, consequentemente, carece de verossimilhança.
Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência postulado pela parte autora.
II- CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. b) Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que a demandada é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II). c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III- DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS A parte autora aduz que possui deficiência e vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, logo, faz-se necessária a produção de prova técnica consistente em perícia social e médica para fins de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a demandada tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo.
Portanto, em atenção a estes atos normativos, determino a produção de prova pericial. 1- Realização do Estudo Social Segundo a recomendação da Corregedoria, por meio do Ofício Circular n. 070/2015-DECOR/CG, nas ações previdenciárias não é atribuição do Assistente Social do Poder Judiciário Estadual realizar perícia.
Dessa forma, nomeio como perita social a assistente CLAUDIA MARIA BOONE DOS SANTOS, CRESS 1536 (telefone n. 98457-2734 - e-mail [email protected]) para realizar o estudo social junto à parte autora e seu núcleo familiar.
Diante do grau de qualificação da perita, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e do art. 2º da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
A perita deverá deslocar-se à residência do periciando, coletar e identificar os dados deste, indicar informações processuais, dados pessoais e condições econômicas de seu grupo familiar, bem como apresentar imagens fotográficas da residência e colher depoimentos de vizinhos, com a qualificação, se for o caso.
Deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Por fim, deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Caso a perita atestar que demandará despesas excepcionais para realização da perícia (como, por exemplo, o(a) periciando(a) residir em local muito distante desta cidade, que demandar tempo de deslocamento e gastos decorrentes superiores ao comum), poderá apresentar pedido de majoração dos honorários, devidamente justificado, nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Justificativa a ser informada na requisição de pagamento de honorários sociais periciais Fixei o valor da perícia em patamar um pouco acima da tabela com amparo no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão do grau de zelo que o profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia, bem como a entrega do laudo e peculiaridades regionais.
Com efeito, a perita deverá deslocar-se à residência do(a) periciando(a), cujos gastos com o deslocamento, alimentação e hospedagem que porventura necessitar, entre outras despesas, ficarão a seu cargo, justificando a necessidade de fixar o valor um pouco acima da tabela.
Além disso, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 300,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente as despesas realizadas para a realização da visita técnica.
Ademais, as peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que não há outra assistente social cadastrada no sistema Assistência Judicial Gratuita - AJG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com atuação nesta comarca.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia social. 3- Realização de Perícia Médica Nomeio como perito o médico Dr.
OZIEL SOARES CAETANO- CRM 4515, CPF sob o n.º *72.***.*14-04 e nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, designo a perícia para 18 de Abril de 2025, às 14h00min, a ser realizada no endereço profissional: Clínica Eleva Saúde e Performace, Av.
Rio Branco, 4638 - Centro, Rolim de Moura - RO, 76940-000.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Com efeito, o perito deverá coletar e identificar os dados do periciando, indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Deverá realizar exame físico e clínico do periciando para apurar quanto às queixas em detrimento de sua condição física e clínica.
Deverá realizar estudo de todos os documentos apresentados pelo periciando (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Por fim, deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do periciando. 4- Justificativa a ser informada na requisição de pagamento de honorários médicos periciais Fixei o valor da perícia em patamar superior ao da tabela com amparo no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia, bem como entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Além disso, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 370,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Não fosse somente isso, o perito ainda arca com a despesa de alugar uma sala em clínica privada para que possa atender ao juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta.
Ademais, as peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em dezenas de médicos que recusaram as nomeações.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia médica.
IV- DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS 1) Intime-se a perita assistente social, por meio do e-mail indicado, quanto a sua nomeação, bem como para que realize o estudo social e apresente o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua nomeação.
Advirta-se de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Caso identificar despesas extraordinárias para realização da perícia, deverá apresentar pedido de majoração dos honorários periciais nos próprios autos, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para análise. 2) Cadastre-se o perito médico nomeado no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, como "outros participantes - perito", e o intime, pelo sistema, quanto a sua nomeação.
Advirta-se de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Por fim, o informe de que deverá apresentar o laudo médico ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. 3) Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos representantes judicias, cientificando-as do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte autora que deverá estar presente no local da perícia médica munida com: a) Documentos pessoais: RG, do CPF e do cartão SUS; b) Documentos médicos: todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). 4) Na hipótese de os laudos não serem remetido ao juízo no prazo estipulado, intimem-se os peritos para encaminhá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Com a juntada dos laudos, dê ciência à parte autora, por meio de seu representante judicial e CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia federal, portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal de seu representante jurídico (artigos 182 e 183 do Código de Processo Civil).
Por ocasião da contestação, a parte demandada fica intimada do resultado das provas periciais e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Além disso, em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte ré: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. 6) Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Se a parte demandada não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência. 8) Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado.
Quanto à necessidade de atuação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei".
Ademais, nos termos do art. 178 e 279, ambos do CPC, a ausência de intervenção ministerial é causa de nulidade processual.
Anexo segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade.
Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo.
Constei no referido formulário todos os quesitos e informações disponibilizados no formulário unificado da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015.
Considerando que os quesitos arrolados o formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre os laudos periciais, a CPE deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 21 de março de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA SOCIAL I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia (estudo social): b) Número do processo: c) Nome do(a) periciando(a): II - DADOS SOBRE O GRUPO FAMILIAR (de cada pessoas que reside com a parte autora inclusive da parte requerente): a) nomes; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento e idade; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.).
III - DADOS SOBRE AS CONDIÇÕES RESIDENCIAIS E ECONÔMICAS a) Informar se residência onde mora é própria; b) Se a residência onde mora for alugada, dizer qual o valor do aluguel; c) Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; f) etc. d) Informar se o interessado possui outros imóveis ou propriedades urbanos ou rurais, indicando-as; e) Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc); f) Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência e de internet; g) Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; h) Indicar despesas com remédios; i) Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; j) Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência, inclusive se as condições percebidas no estudo permitem concluir que a família do requerente vive em estado de pobreza/miserabilidade.
Local e Data Assinatura do Perito Judicial INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA I - DADOS IDENTIFICADORES: NOME DO PERICIANDO: Nº DO RG: Data de nascimento: CPF: Naturalidade: Idade: Escolaridade: Sexo: Profissão Tempo: Atividade declarada como exercida: Tempo: Descrição da atividade: Experiência laboral anterior: Data declarada de afastamento, se tiver ocorrido: Data da perícia: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? 7.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 8.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 9.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? 10.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 11.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 12.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 13.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. 14.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 15.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 16.
Outros esclarecimentos que entenda necessários.
Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do médico Assistente Técnico da parte autora Assinatura do médico Assistente Técnico da parte requerida (INSS) -
21/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:46
Nomeado perito
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21/03/2025 16:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDIRENE BUSTO SERRANO
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22/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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22/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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