TJRO - 7002804-61.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:16
Recebidos os autos
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22/09/2025 13:16
Juntada de termo de triagem
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04/07/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO NETO em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO NETO em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:56
Publicado SENTENÇA em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002804-61.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: RAIMUNDO PINHEIRO NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.654,01 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de RAIMUNDO PINHEIRO NETO, visando a cobrança dos valores constantes na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, cujo valor da causa corresponde a R$ 1.654,01 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) .
Considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 acerca das execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o ente exequente foi intimado para comprovar o interesse de agir, haja vista o aludido entendimento.
Ao se manifestar, o Município requereu o andamento do feito É o relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concretu do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836 do CPC, segundo o qual “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimento útil há mais de um ano, seja por meio da efetiva citação da parte executada, seja com a localização de bens penhoráveis em nome desta, infere-se que a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a parte credora carece de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
Ressalto que o(s) título(s) executivo(s) permanece(m) hígido(s) para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n.° 3.896/16.
Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, segunda-feira, 24 de março de 2025 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2024 11:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO NETO em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 16/09/2024.
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13/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício
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05/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de outras peças
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02/05/2024 12:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/04/2024 23:59.
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24/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/08/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
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31/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:14
Mandado devolvido sorteio
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09/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:34
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 04:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 08:29
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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