TJRO - 7014821-24.2025.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de OZEIAS FERREIRA VIDAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 02:06
Publicado SENTENÇA em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo de OZEIAS FERREIRA VIDAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 01:53
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7014821-24.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: B.
H.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A REU: O.
F.
V.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Foi retirado o parâmetro de segredo de justiça, eis que o presente caso não se adequa à nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.
Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$146,96 (cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 3. 3.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
Sabe-se que com o advento do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora se trate de procedimento especial do Decreto-Lei n.º 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
Ressalto que, conquanto o aviso de recebimento tenha retornado com status de ''ausente'', o c.
STJ entendeu, no julgamento do TEMA 1132, que ''para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros [...]''.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, inciso II do CPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 4.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.
Efetuado o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Ocorrendo concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 7.
VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 8.
Caso o veículo se encontre em outra comarca ou outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a decisão inicial que deferiu o pedido liminar juntamente com a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 (tinta) dias, nos termos do §12 do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca apreensão via pedido direto do credor ao juízo em que em tese se encontra o veículo a ser apreendido, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento do pedido direto valendo como Carta Precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho - RO, 21 de março de 2025.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de direito -
21/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:45
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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