TJRO - 7005844-48.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 11:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 10:41
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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31/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7005844-48.2018.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7005844-48.2018.8.22.0014 - Vilhena - 3ª Vara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 APELADO: ROBSON SANTANA SANTOS DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
TORRES FERREIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/08/2019 ________________________
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,, parte já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004, em desfavor de ROBSON SANTANA SANTOS, igualmente qualificado.
Deferida a liminar, o veículo não foi localizado no endereço indicado pelo autor, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id 6731125.
Após, o autor pugnou pela busca de endereço pelo juízo.
Intimado por diário para efetuar o pagamento da taxa (Id 6731129) e pessoalmente (Id 6731133), permaneceu inerte.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. do art. 485, inciso III, do CPC.
Irresignado, apela alegando excesso de formalismo no decreto extintivo do feito.
Discorre que a manutenção da sentença aumentará ainda mais seus prejuízos.
Requereu, ao final, o recebimento e provimento ao recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento, tendo em vista a extinção equivocada.
Decisão de Id 6867961 converteu o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à origem para citação do réu para responder ao recurso.
Informado no Id 18348383 a cessão de crédito, substituindo-se o polo ativo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Citado por edital, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador de ausentes, que apresentou contrarrazões (Id 18348659), retornando os autos para esta Corte. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singela.
Conforme se constata nos autos, após tentativa infrutífera de citação do apelado, o apelante foi intimado a se manifestar sobre o regular andamento do feito no prazo de 05 dias por diário (Id 6731129) e pessoalmente (Id 6731133), permanecendo inerte.
Destarte, todos os requisitos do dispositivo legal para extinção por abandono foram cumpridos.
O autor foi intimado por seu procurador e pessoalmente, tendo deixado transcorrer o prazo sem dar o devido prosseguimento ao feito.
Não obstante, em que pese a extinção do feito pelo abandono da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, verifica-se, ainda, que se o apelante deixa de atender comando judicial para impulsionar o feito de modo a promover a citação da parte requerida, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Este é o entendimento do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 267, IV, DO CPC/1973.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DECISÃO A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local concluiu pela extinção do feito por ausência de comprovação das diligências úteis para citação da parte ré, não sendo observado os ditames legais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.064-AM, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. em 26/09/2017) TJRO.
Apelação cível.
Substituição processual.
Busca e apreensão.
Pressuposto processual.
Ausência.
Citação.
Não atendimento.
Extinção sem resolução de mérito.
Intimação pessoal do autor.
Dispensa.
Recurso não provido.
Atendidos os requisitos da substituição processual previstos no art. 286 do Código Civil, a cessão já produz os seus efeitos legais, o que legitima o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como a realizar os atos que visam a conservá-lo, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019369-97.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/02/2023) TJRO.
Apelo não provido.
Busca e apreensão.
Extinção do processo.
Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Citação da parte-ré.
Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ter a parte-autora deixado providenciar a citação da parte-ré, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018139-88.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023) TJRO.
Ação de busca e apreensão.
Citação.
Ausência.
Extinção do processo.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006918-62.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023) TJRO "Apelação cível.
Extinção sem julgamento de mérito.
Falta de citação.
Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, é desnecessária sua intimação pessoal." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7075603-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023) TJRO "Busca a apreensão.
Citação.
Ausência.
Conversão em execução.
Citação por edital.
Andamento ao feito.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de manifestação da parte para dar andamento ao feito, conquanto intimada várias vezes, é causa de extinção da ação, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012422-93.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 13/01/2023) TJRO.
Apelação cível.
Extinção do processo.
Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Citação.
Ausência.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032966-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/06/2022) Com efeito, frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbia à recorrente diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação.
Sua inércia, mesmo intimada a fazê-lo, além do abandono, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC, inexistindo o alegado formalismo/rigorismo da sentença.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Sem honorários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem.
Porto Velho/RO, data de protocolo no sistema.
Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
29/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005844-48.2018.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO APELANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB nº SP357590A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO Polo Passivo: ROBSON SANTANA SANTOS ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,, parte já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004, em desfavor de ROBSON SANTANA SANTOS, igualmente qualificado.
Deferida a liminar, o veículo não foi localizado no endereço indicado pelo autor, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id 6731125.
Após, o autor pugnou pela busca de endereço pelo juízo.
Intimado por diário para efetuar o pagamento da taxa (Id 6731129) e pessoalmente (Id 6731133), permaneceu inerte. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. do art. 485, inciso III, do CPC.
Irresignado, apela alegando excesso de formalismo no decreto extintivo do feito.
Discorre que a manutenção da sentença aumentará ainda mais seus prejuízos.
Requereu, ao final, o recebimento e provimento ao recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento, tendo em vista a extinção equivocada. Decisão de Id 6867961 converteu o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à origem para citação do réu para responder ao recurso.
Informado no Id 18348383 a cessão de crédito, substituindo-se o polo ativo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Citado por edital, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador de ausentes, que apresentou contrarrazões (Id 18348659), retornando os autos para esta Corte. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singela. Conforme se constata nos autos, após tentativa infrutífera de citação do apelado, o apelante foi intimado a se manifestar sobre o regular andamento do feito no prazo de 05 dias por diário (Id 6731129) e pessoalmente (Id 6731133), permanecendo inerte. Destarte, todos os requisitos do dispositivo legal para extinção por abandono foram cumpridos.
O autor foi intimado por seu procurador e pessoalmente, tendo deixado transcorrer o prazo sem dar o devido prosseguimento ao feito.
Não obstante, em que pese a extinção do feito pelo abandono da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, verifica-se, ainda, que se o apelante deixa de atender comando judicial para impulsionar o feito de modo a promover a citação da parte requerida, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Este é o entendimento do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 267, IV, DO CPC/1973.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DECISÃO A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local concluiu pela extinção do feito por ausência de comprovação das diligências úteis para citação da parte ré, não sendo observado os ditames legais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.064-AM, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. em 26/09/2017) TJRO.
Apelação cível.
Substituição processual.
Busca e apreensão.
Pressuposto processual.
Ausência.
Citação.
Não atendimento.
Extinção sem resolução de mérito.
Intimação pessoal do autor.
Dispensa.
Recurso não provido.
Atendidos os requisitos da substituição processual previstos no art. 286 do Código Civil, a cessão já produz os seus efeitos legais, o que legitima o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como a realizar os atos que visam a conservá-lo, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019369-97.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/02/2023) TJRO.
Apelo não provido.
Busca e apreensão.
Extinção do processo.
Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Citação da parte-ré.
Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ter a parte-autora deixado providenciar a citação da parte-ré, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018139-88.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023) TJRO.
Ação de busca e apreensão.
Citação.
Ausência.
Extinção do processo.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006918-62.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023) TJRO "Apelação cível.
Extinção sem julgamento de mérito.
Falta de citação.
Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, é desnecessária sua intimação pessoal." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7075603-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023) TJRO "Busca a apreensão.
Citação.
Ausência.
Conversão em execução.
Citação por edital.
Andamento ao feito.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de manifestação da parte para dar andamento ao feito, conquanto intimada várias vezes, é causa de extinção da ação, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012422-93.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 13/01/2023) TJRO.
Apelação cível.
Extinção do processo.
Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Citação.
Ausência.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032966-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/06/2022) Com efeito, frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbia à recorrente diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação.
Sua inércia, mesmo intimada a fazê-lo, além do abandono, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC, inexistindo o alegado formalismo/rigorismo da sentença. Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Sem honorários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de protocolo no sistema.
Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
25/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:02
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e não-provido
-
11/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 08:33
Juntada de termo de triagem
-
28/12/2022 09:04
Recebidos os autos
-
28/12/2022 09:04
Juntada de intimação
-
03/09/2019 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
30/08/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2019.
-
30/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 10:27
Juntada de termo de triagem
-
12/08/2019 11:12
Recebidos os autos
-
12/08/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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