TJRO - 7004348-64.2025.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2025 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:46
Decorrido prazo de TIAGO SUNE COELHO SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:07
Intimação
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 02:34
Publicado SENTENÇA em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:10
Intimação
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:07
Intimação
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NERLY GOMES FARIA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:55
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av.
Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar) Telefone: (69) 3411 2923.
Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg sij _______________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7004348-64.2025.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas AUTOR: NERLY GOMES FARIA, CPF nº *24.***.*54-04, RUA DOS UNIVERSITÁRIOS 633, - ATÉ 749/750 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-894 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, , - DE 560 A 840 - LADO PAR - 22050-001 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO {{polo_passivo.advogados}} VALOR DA CAUSA: R$ 17.108,00 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
A natureza da causa se conforma com a competência deste Juízo e à causa foi atribuído o valor aparentemente correto.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais ao seu recebimento (CPC, art. 319): a parte demandante é aparentemente legítima e está bem representada por advogado(a); o(s) pedido(s) é/são certo(s) e determinado(s), sendo ainda, em tese, juridicamente possíveis, já que há narração dos fatos e dos seus fundamentos jurídicos.
Nada obsta, por ora, o interesse de agir da parte autora.
Logo, nos termos do art. 3º, caput, do CPC e art. 5º, XXXV, da CF, recebo a petição inicial.
Nada recomenda que este processo tramite sob segredo de Justiça (CPC, art. 11 e art. 189, caput, primeira parte).
Dessarte, tanto os atos já como os doravante praticados serão públicos, salvo no caso de decisão ulterior que justifique a imposição de sigilo ao feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que as instituições financeiras, adotam como política, a não apresentação de propostas para composição.
CITE-SE a parte ré para, nos termos do art. 334 do CPC, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos do art. 231, I a III do CPC, cientificando-o de que, a ausência de contestação, implicará em presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 344 do CPC).
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica à Defensoria Pública, ao(à) advogado(a) dativo(a) e ao(à) curador(a) especial (CPC, art. 341, parágrafo único).
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo observar o disposto no art. 77 do CPC, sobretudo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Deverão ainda ser observadas as regras indicadas no art. 106, II, § 2º e art. 274 e parágrafo único, ambos do CPC, de modo que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Registro que as provas dos fatos alegados pelas partes devem ser produzidas durante a fase postulatória (petição inicial e resposta/contestação), mormente as documentais.
Regra geral, a inicial e a resposta da parte demandada devem ser instruídas com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao oferecimento da resposta, vedada a juntada de documentos depois desta fase, ressalvado o disposto no art. 435 do CPC.
Apenas se o(a) réu(ré) alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este(a) será ouvido(a) no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 350).
Por sua vez, somente se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, deverá dizer a parte autora no prazo de 15 dias, permitida a produção de prova (CPC, art. 351).
Deverá a CPE-1º grau fazer uso do disposto no art. 246 do CPC, se possível (modos de citação).
Eventual intimação da Defensoria Pública e/ou do Ministério Pública deverá ser feita de modo pessoal, na forma eletrônica, via PJe (CPC, art. 180, caput e art. 183, § 1º).
Cópia desta decisão serve como mandado ou carta de citação, intimação, notificação, carta precatória e/ou ofício.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail abaixo.
Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 28 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito -
28/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a NERLY GOMES FARIA.
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24/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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