TJRO - 7003247-62.2025.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 01:01
Publicado DESPACHO em 26/08/2025.
-
25/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 01:33
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/06/2025.
-
24/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/06/2025 00:40
Decorrido prazo de IRACI MARIA VON DENTZ em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 01:49
Publicado SENTENÇA em 27/05/2025.
-
26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003247-62.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: IRACI MARIA VON DENTZ, CPF nº *20.***.*52-53, RUA JOÃO LIBERTO MUHL 6040 JARDIM ELDORADO - 76987-008 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A Polo Passivo: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ nº 39.***.***/0001-44, RUA FUNCHAL 538, SALA 163 VILA OLÍMPIA - 04551-060 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Valor da causa: R$ 10.298,30 DECISÃO Recebo a inicial.
Concedo o benefício da gratuidade à requerente, uma vez que se trata de pessoa idosa e aposentada, recebendo benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, promovida por IRACI MARIA VON DENTZ em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, aduzindo, em síntese, que constatou nos extratos do benefício previdenciário, desconto no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), com a descrição "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069".
Alega que desconhece o requerido e diz nunca ter contratado qualquer negócio.
Pede liminarmente que os descontos feitos em seu benefício sejam suspensos. É o relatório necessário.
Decido.
A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A probabilidade do direito e o perigo de dano são cumulativos, estando à concessão da tutela de urgência vinculada à sua comprovação.
Necessária, portanto, a verificação de seus pressupostos, quando da análise de seu deferimento.
No caso em apreço, verifico os pressupostos para concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC/15), uma vez que: a) os documentos indicam que está sendo realizado desconto em seu benefício (Id n. 118552812); b) a parte autora afirmou que desconhece a existência do contrato; c) os descontos retiram da parte autora a disponibilidade de valor indispensável ao seu sustento, podendo causar prejuízo à sua subsistência; d) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; e) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Com efeito, constato elementos que demonstram a probabilidade do direito.
O perigo da demora na prestação jurisdicional encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos diários decorrentes dos efeitos da manutenção dos descontos das parcelas em sua conta, sobretudo porque trata-se a autora de pessoa idosa, aposentada.
Nesse contexto, parece-me justo e adequado, enquanto se discute judicialmente a existência ou não de contrato, que cessem os descontos na conta bancária da demandante, tendo em vista os prejuízos que a medida pode ensejar, privando-a do gozo da integralidade de seus parcos vencimentos, haja vista que trata-se de pessoa idosa que sobrevive do benefício de aposentadoria, sendo que nem mesmo se sabe ao certo se houve ou não relação contratual entre as partes.
Nesse sentido, tem decidido à jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DISCUSSÃO MERITÓRIA DO PROCESSO DE ORIGEM.
INCABÍVEL.
EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, CPC/15.
A fixação da multa cominatória tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, observado a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não merece redução neste momento processual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801638-85.2019.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2020.) Ademais, é importante ressaltar que, em se tratando de tutela negativa, onde alega-se a não contratação do serviço, a jurisprudência tem entendido por conceder a tutela de urgência, a título de prevenção, a fim de evitar maiores prejuízos.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, CPC/15.
MULTA DIÁRIA.
VALOR PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO.
A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sendo a natureza da ação declaratória negativa, a concessão da tutela antecipada se dá de forma preventiva para que se evitem demais prejuízos àquele que afirma não ter contratado o serviço pelo qual está sendo cobrado.
O valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802442-19.2020.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2021.) De mais a mais, caso seja constatado no curso do processo o ingresso de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do afirmado direito do autor, poderá ser revogada a tutela antecipada ora concedida, na forma do § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de imposição de respectiva responsabilização da parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à parte requerida que suspenda imediatamente os descontos da parcela denominada "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" no benefício previdenciário da requerente (Aposentadoria por idade, NB 147.975.921-7 em nome de IRACI MARIA VON DENTZ), devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação da suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora, referente a contribuição objeto dos autos, sob penal de multa diária no importe de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Considerando que em casos como o presente não se tem obtido conciliação nas audiências, restando infrutíferas as tentativas de composição judicial, deixo de designar audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS PELA CPE: Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e da liminar concedida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe decretada a revelia.
Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados.
Decorrido o prazo da parte requerida, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, se assim houver contestação.
De igual forma, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados.
Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
Providenciem-se o necessário.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO e COMUNICAÇÃO.
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, Rua Funchal, nº 538, Sala 163, Bairro Vila Olímpia, São Paulo – SP, Cep: 04551-060, telefone (31)99679-1528, e-mail: [email protected].
Vilhena/RO, 24 de março de 2025.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:14
Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 12:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRACI MARIA VON DENTZ
-
24/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de informações geográficas
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004922-81.2025.8.22.0007
Pinheiro Comercio de Confeccoes LTDA
Gessilene Cordeiro Lins
Advogado: Vitor Ferrari Sossai
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2025 10:51
Processo nº 7006613-43.2024.8.22.0015
Rosimeire Celestino dos Santos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2024 20:02
Processo nº 7015215-31.2025.8.22.0001
Izaias Ricardo de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/2025 20:17
Processo nº 7000130-42.2025.8.22.0021
Samyla Alves Raiski
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael Silva Coimbra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2025 15:26
Processo nº 0802951-71.2025.8.22.0000
Guilherme Marchesini Trevizani
Tortuga Companhia Zootecnica Agraria
Advogado: Alinne Lara da Cruz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/03/2025 16:56