TJRO - 7004586-77.2025.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:44
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/09/2025 23:59.
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22/09/2025 08:42
Decorrido prazo de SILVINA LOOSE VELTEN em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 01:40
Publicado DESPACHO em 28/08/2025.
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27/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/08/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:33
Decorrido prazo de SILVINA LOOSE VELTEN em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 02:16
Publicado SENTENÇA em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:12
Intimação
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07/05/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de SILVINA LOOSE VELTEN em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 01:29
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Autos n. 7004586-77.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 11.696,72 AUTOR: SILVINA LOOSE VELTEN, RUA IRMA DULCE 1064, BAIRRO SANTA CLARA, FUNDOS VILA ROMANA VILA ROMANA - 76967-195 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AV.
AUGUSTO MAYNARD 475 SÃO JOSÉ - 49015-380 - ARACAJU - SERGIPE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVINA LOOSE VELTEN em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Aduz a requerente que é pensionista e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Narra que JAMAIS filiou-se a esta assistência, quem dirá ter utilizado algum tipo de seus serviços.
Postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu que o negócio jurídico seja declarado inexistente, a condenação do requerido em danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados.
Juntou documentos.
Pois bem.
De início, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, por tratar-se de relação de consumo onde se fazem presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
No que pertine ao pedido de tutela de urgência, importante registrar que para a sua concessão devem se fazer presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, bem assim, não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.300 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alega que não possui nenhuma relação jurídica com a requerida.
Desta forma, em uma análise prefacial da prova carreada aos autos e da argumentação apresentada, constata-se que o perigo da demora na prestação jurisdicional encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos diários decorrentes dos efeitos da manutenção dos descontos das parcelas no benefício da parte autora, sobretudo porque trata-se o autor de pessoa idosa, tendo como renda única renda mensal os valores percebidos pelo benefício de aposentadoria.
De outro lado, a plausibilidade da argumentação decorre da própria negativa da parte de que tenha relação jurídica com a requerida, sobretudo pelo que estabelece o art. 5, XX da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", competindo ao réu fazer prova em sentido contrário.
Nesse contexto, é adequado, enquanto se discute judicialmente a existência ou não do contrato, que cessem os descontos ora impugnado.
De mais a mais, caso seja constatado, no curso do processo, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do afirmado direito da parte autora, poderá ser revogada a tutela antecipada ora concedida, sem prejuízo de imposição de respectiva responsabilização da parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, determino que a Requerida UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL suspenda, imediatamente, os descontos mensais sob a denominação CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, cadastrados na folha de benefício da requerente SILVINA LOOSE VELTEN (CPF sob o n° *16.***.*30-30), referente ao desconto mensal, sob pena de multa no valor de R$ 150 (cento e cinquenta reais), por desconto efetivado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, CITE-SE a requerida UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Fica o requerido advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial pelo autor (artigo 344, CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora a apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como carta/mandado ou expeça-se o necessário.
Cacoal, segunda-feira, 24 de março de 2025.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
24/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:35
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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